Motorista indenizará caroneiro após acidente causado por brincadeira

Homem terá de indenizar seu irmão em R$ 10 mil reais por danos morais por conta de um acidente gerado por brincadeira ocorrida no réveillon

Fonte: TJSC

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Uma brincadeira de mal gosto no interior de um veículo - que resultou em colisão contra um poste - serviu de base para o Tribunal de Justiça condenar o motorista L.J.R. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor do próprio irmão, o pedreiro V.A.R, caroneiro na ocasião.


O réu terá ainda que bancar pensão mensal no valor de 10% do salário mínimo e garantir também o pagamento de despesas futuras decorrente das lesões em favor de V.A.R.  O acidente ocorreu no réveillon de 2006, em Capinzal, quando L.J.R  transportava irmãos e colegas – seis pessoas, no total – em seu carro. Durante o trajeto, o motorista e os irmãos, embriagados, passaram a desferir tapas uns nos outros, como brincadeira.


Por conta disso, L.J.R. perdeu o controle do automóvel e colidiu contra um poste. V.A.R., que seguia de carona no banco da frente, sofreu vários ferimentos, inclusive com séria lesão na bacia. Em defesa, o réu sustentou que o fato ocorreu por culpa do autor, pois foi ele que iniciou a brincadeira. Acrescentou ainda que Valdecir é uma pessoa desequilibrada.


Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, mesmo que a vítima também estivesse brincando, ela não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro, pois era o réu quem conduzia o automóvel, com seis pessoas em seu interior e, portanto, tinha o dever de fazê-las chegar seguras ao seu destino.


“Evidentemente, se a prefalada brincadeira o estava incomodando a ponto de perder a atenção ao volante, deveria ter parado o veículo, porém, prosseguiu na condução do automóvel de forma imprudente e desatenta até perder o controle e colidir contra um poste”, concluiu Steil, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ. Em 1º Grau, o pedido fora julgado improcedente. 
 
 
 
AP nº 2011.072898-2

Palavras-chave: Danos morais; Indenização; Brincadeira; Acidente

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