Motoboy tem reconhecido seu vínculo empregatício

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a existência de contrato de trabalho entre um motoboy e uma empresa de transportes.

Fonte: TRT 2ª Região

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"Provado que o reclamante desempenhou suas atividades como motoboy em empresa que tem por atividade-fim a entrega de mercadorias, ainda que utilizando a própria motocicleta, mas de maneira habitual, onerosa, sob subordinação jurídica e em atividade de natureza não eventual da reclamada, deve ser reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a existência de contrato de trabalho entre um motoboy e uma empresa de transportes.

No recurso, a empresa insurgiu-se contra a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. Alegou que o trabalho se realizava de forma eventual e que o recorrido possuía plena autonomia na prestação de serviços, pois trabalhava com moto própria, não tendo controle de horário, podendo recusar serviço e recebendo um valor variável por hora de serviço prestado.

Em seu voto, a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas entendeu que: "A função desenvolvida pelo obreiro insere-se na atividade-fim da reclamada, empresa que explora o ramo de serviço de entregas através de motociclistas, o que demonstra o engajamento do laborista à estrutura e objetivos econômicos da ré."

"Além disto, o conjunto probatório indica que o reclamante laborava pessoalmente, cumprindo as ordens da empresa, realizando as entregas que lhe eram determinadas, disso decorrendo a subordinação. A natureza dos serviços prestados pelo reclamante para a reclamada não tinha caráter de eventualidade, inclusive porque, repise-se, próprios da atividade-fim desta e havia remuneração por hora laborada."

A Desembargadora Maria Aparecida Duenhas concluiu que: "... evidencia-se a existência de contrato de trabalho, que é de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpretação do prestador ou credor dos serviços."

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 24/06/2008, sob o nº Ac. 20080512210.

Processo nº TRT-SP 01343.2007.084.02.00-9

Palavras-chave: vínculo

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