Monitora da Febem-SP obtém direito a horas extras

O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que reconhecida a invalidade da jornada na escala pactuada, é devido apenas o adicional de trabalho extraordinário sobre as horas que ultrapassarem a oitava diária, observado o limite das 44 horas semanais.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso de uma ex-monitora da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem-SP) e condenou a fundação a pagar-lhe adicional de horas extras quanto às horas que excederam a oitava diária sem contudo extrapolar o limite de 44 horas semanais, bem como ao pagamento, como horas extras acrescidas do respectivo adicional, daquelas que ultrapassaram a quadragésima quarta hora semanal. Segundo o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, ficou comprovado nos autos que não houve negociação coletiva a respeito da jornada especial. A jurisprudência do TST é a de que somente se admite jornada especial de trabalho quando há expressa previsão em norma coletiva. Quando essa exigência não é observada, impõe-se a adoção da jornada prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ou seja, oito horas diárias e 44 semanais.

Na ação trabalhista, a monitora postulou o recebimento de horas extras em razão do descumprimento da escala de trabalho para a qual foi contratada. Ela afirmou que seu horário era das 19h às 7h, em regime de escala 12x24. Todavia, ela trabalhava de segunda a segunda, com uma folga semanal. O TRT/SP considerou que as provas produzidas revelaram que a escala efetivamente cumprida foi a apontada pela Febem, ou seja, revezamento de 3x2 (três dias de trabalho por dois dias de descanso).

O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que reconhecida a invalidade da jornada na escala pactuada, é devido apenas o adicional de trabalho extraordinário sobre as horas que ultrapassarem a oitava diária, observado o limite das 44 horas semanais. ?Com efeito, condenar-se a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária, mesmo que não ultrapassada a quadragésima quarta hora semanal, conforme requerido pela trabalhadora, constituiria verdadeiro bis in idem, porquanto já houve contraprestação pelos serviços prestados e não foi excedido o limite de jornada semanal constitucionalmente fixado?, esclareceu o relator.

RR 2888/1997-076-02-00.5

Palavras-chave: hora extra

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