Ministro mantém decisão que favorece juízes federais substitutos mais antigos na formação de lista de promoção

Dispositivo constitucional estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância além de ser preciso que o juiz integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, quem aceite o lugar vago

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 29797) impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do  Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).


Esse dispositivo constitucional estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e é preciso que o juiz integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. No MS, a magistrada argumentou que a decisão do CNJ impôs "novo requisito para o concurso de promoção na Justiça Federal", ferindo seu direito líquido e certo de concorrer à promoção por merecimento à vaga de juiz federal titular no concurso em andamento, já que seu nome não integra a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

 
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello esclareceu que a jurisprudência do STF realmente afasta a incidência do artigo 93, II, “b”, da Constituição para a elaboração de lista, mas somente em relação à promoção por merecimento ao cargo de juiz de Tribunal Regional Federal (TRF). O decano do STF registrou que o Plenário do STF reafirmou essa orientação em recentíssimo julgamento (MS 27164), ocasião em que a Corte advertiu, uma vez mais, ser inaplicável ao concurso de promoção para o cargo de juiz de Tribunal Regional Federal a cláusula que exige que o magistrado figure na primeira quinta parte da lista de antiguidade.

 
“O exame do contexto delineado na presente causa mandamental, no entanto, não a torna assimilável aos precedentes que venho de referir, eis que estes concerniam a situações funcionais diversas daquela em que se encontra a ora impetrante, que busca promoção, não para o cargo de juiz de Tribunal Regional Federal, mas, sim, para o cargo de juiz federal, o que atrairia a incidência do art. 93, II, “b”, da Constituição”, concluiu o ministro Celso de Mello.


MS 29797

Palavras-chave: Decisão; Juizes Federais; Lista; Promoção; Merecimento

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