Ministro concede liberdade a acusado de crimes contra a administração pública no ES
O acusado teria participação em organização criminosa com atuação em diversos municípios do Espírito Santo. Segundo investigações, ele teria direcionado licitação para contratar sua própria empresa
Por decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), R.S.C. receberá alvará de soltura para responder em liberdade a processo por crime contra a Administração Pública. Preso preventivamente desde setembro de 2010, ele teve liberdade negada tanto no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com investigações da Polícia Federal, o acusado teria participação em organização criminosa com atuação em diversos municípios do Espírito Santo. Em um dos procedimentos investigados, R.S.C. teria direcionado licitação para contratar sua própria empresa.
Ao determinar a prisão preventiva, o juiz destacou a necessidade de conveniência da instrução criminal e considerou também a gravidade dos delitos.
A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que o decreto de prisão usou termos abstratos. Pediu liminar para garantir a liberdade e, no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Na análise do pedido liminar, o ministro Marco Aurélio observou que “não há um único elemento que revele ter o paciente tentado, de alguma forma, influenciar a busca da verdade real, embaralhando as investigações”.
diene almeida lima procuradora municipal24/12/2010 0:00
felizmente há magistrados que ainda lembram-se da presunção de inocência e não de que todos são culpados até que se prove o contrário. parece ditadura.
Josefina Serra dos Santos advogada24/12/2010 14:53
Os magistrados só se lembram de presunção de inocência, quando é para brancos, que mesmo evidente a culpa, é considerado inocente. Pois é publico e notório, que se for um negro, até que prove ao contrário é considerado culpado. Ou seja, o branco compra tudo e pode tudo.
José Glauco Pinheiro Machado Delegado de Polícia25/12/2010 11:29
A prisão cautelar deve ser realizada quando tiverem presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, dispostos nos preceitos do art. 312 do CPP, conforme estatui o §único do art. 310 do CPP. No caso \\\"sub ocullis\\\", o fato, diante de sua gravidade, pois, gera desvio de verba pública, e, consequentemente, contribui para a miséria do povo brasileiro, tirando desse povo, a sua dignidade, situação, assim, que fere, também, o princípio da dignidade da pessoa humana(inciso III do art.1º da CF). Ademais, esse tipo de suposto deliquente deve estar afastado do convívio da sociedade, até o julgamento do Processo, pois, em regra, ele possui apóio político e econômico para a prática dos supostos delitos. Finalmente, ou decidimos, dentro da legalidade, todos os delitos, inclusives esses praticados contra a Admninistração e a sociedade, ou então iremos continuar a vermos o dinheiro público se destinarem para o patrimônio de supostos marginais.