Ministro concede liberdade a acusado de crimes contra a administração pública no ES

O acusado teria participação em organização criminosa com atuação em diversos municípios do Espírito Santo. Segundo investigações, ele teria direcionado licitação para contratar sua própria empresa

Fonte: STF

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Por decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), R.S.C. receberá alvará de soltura para responder em liberdade a processo por crime contra a Administração Pública. Preso preventivamente desde setembro de 2010, ele teve liberdade negada tanto no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


De acordo com investigações da Polícia Federal, o acusado teria participação em organização criminosa com atuação em diversos municípios do Espírito Santo. Em um dos procedimentos investigados, R.S.C. teria direcionado licitação para contratar sua própria empresa.


Ao determinar a prisão preventiva, o juiz destacou a necessidade de conveniência da instrução criminal e considerou também a gravidade dos delitos.


A defesa recorreu ao Supremo sob o argumento de que o decreto de prisão usou termos abstratos. Pediu liminar para garantir a liberdade e, no mérito, a revogação da prisão cautelar.


Na análise do pedido liminar, o ministro Marco Aurélio observou que “não há um único elemento que revele ter o paciente tentado, de alguma forma, influenciar a busca da verdade real, embaralhando as investigações”.

Palavras-chave: Acusação; Crmie; Licitação; Investigação

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3 Comentários

diene almeida lima procuradora municipal24/12/2010 0:00 Responder

felizmente há magistrados que ainda lembram-se da presunção de inocência e não de que todos são culpados até que se prove o contrário. parece ditadura.

Josefina Serra dos Santos advogada24/12/2010 14:53 Responder

Os magistrados só se lembram de presunção de inocência, quando é para brancos, que mesmo evidente a culpa, é considerado inocente. Pois é publico e notório, que se for um negro, até que prove ao contrário é considerado culpado. Ou seja, o branco compra tudo e pode tudo.

José Glauco Pinheiro Machado Delegado de Polícia25/12/2010 11:29 Responder

A prisão cautelar deve ser realizada quando tiverem presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, dispostos nos preceitos do art. 312 do CPP, conforme estatui o §único do art. 310 do CPP. No caso \\\"sub ocullis\\\", o fato, diante de sua gravidade, pois, gera desvio de verba pública, e, consequentemente, contribui para a miséria do povo brasileiro, tirando desse povo, a sua dignidade, situação, assim, que fere, também, o princípio da dignidade da pessoa humana(inciso III do art.1º da CF). Ademais, esse tipo de suposto deliquente deve estar afastado do convívio da sociedade, até o julgamento do Processo, pois, em regra, ele possui apóio político e econômico para a prática dos supostos delitos. Finalmente, ou decidimos, dentro da legalidade, todos os delitos, inclusives esses praticados contra a Admninistração e a sociedade, ou então iremos continuar a vermos o dinheiro público se destinarem para o patrimônio de supostos marginais.

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