Liminar suspende eficácia de decisão do CNJ que afastou juiz

O ministro afirmou que o CNJ não pode desautorizar o tribunal nos processos administrativos que se encontram em curso, com o objetivo de apurar a responsabilidade de magistrado

Fonte: Jornal Jurid

Comentários: (7)




Ao deferir a liminar no Mandado de Segurança (MS) 30171, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou o juiz federal M.F.R de suas funções. O magistrado é investigado pelo fato de, no exercício da presidência da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), a entidade ter contraído uma dívida com a Fundação Habitacional do Exército (Poupex). Segundo o ministro Marco Aurélio, o CNJ agiu sem ter sido provocado e a determinação de afastamento “sinaliza à ocorrência de abandono a princípios, a parâmetros constitucionais, e de inversão de valores”.


Segundo informa o MS, quando o juiz exerceu o cargo de presidente da Ajufer, a Poupex ajuizou ação de cobrança contra a Associação, objetivando condená-la ao pagamento de uma dívida de mais de R$ 20 milhões. A corregedoria do CNJ, então, instaurou de ofício (iniciativa própria) procedimento para apurar o caso e afastou M.F.R. de suas funções.


A defesa sustenta que a decisão do conselho viola as garantias da magistratura e que, como houve a abertura de três investigações em diferentes instâncias administrativas - Conselho da Justiça Federal – CJF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF e Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, essa circunstância “pode ocasionar decisões contraditórias”.


Com esse argumento, a defesa pediu liminarmente a suspensão da eficácia do ato administrativo do CNJ. No mérito, pede que seja declarada a ilegalidade e a nulidade da medida, “determinando-se a não instauração de processo administrativo disciplinar e, caso já tenha iniciado, o arquivamento”.


Decisão


O ministro Marco Aurélio ressaltou, inicialmente, que o CNJ pode atuar de ofício, conforme prevê o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Mas asseverou que "o procedimento não pode atropelar o tribunal” ao qual o magistrado está integrado, que conta com autonomia administrativa e financeira. O ministro afirmou também que o CNJ não pode desautorizar o tribunal nos processos administrativos que se encontram em curso, com o objetivo de apurar a responsabilidade de magistrado.


Para o relator, apesar de iniciativas semelhantes em diferentes instâncias, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça procedeu "sem provocação e olvidando que já poderia haver iniciativas semelhantes do TRF e do CJF. Então, ao apreciar a matéria, o Colegiado do CNJ deliberou pela instauração do processo disciplinar” e determinou o afastamento cautelar do juiz federal de suas atribuições.


“Diante do momentoso tema explorado pela mídia, [o CNJ] haveria de marchar com cuidado, ao menos buscando saber, antes do implemento de qualquer ato, as providências formalizadas pelo Tribunal Regional Federal e pelo Conselho da Justiça Federal”, finalizou o ministro ao deferir a medida liminar para suspender a decisão do conselho até o julgamento final do mandado de segurança.

 

Palavras-chave: Responsabilidade; Apuração; Suspensão; Juiz; CNJ

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/liminar-suspende-eficacia-de-decisao-do-cnj-que-afastou-juiz

7 Comentários

jose giovannetti advogado24/12/2010 1:45 Responder

Se o Conselho Nacional de Justiça errou então como criticar um advogado que erra?

Pedro Duarte Advogado24/12/2010 12:24 Responder

Aonde vamos chegar com tanta insegurança juridica.

Sérgio Matheus Funcionário Público Federal24/12/2010 12:54 Responder

Mesmo as mais altas instâncias da hemeneutica jurídica tratam o Direito Administrativo Disciplinar como se a Inquisição, como modelo de investigação ainda estivesse entre nós, dissociando-se dos mais elementares dispositivos garantistas dos direito individuais dos servidores, seja de quaisquer esferas de poder ou hierarquia de governo.

Norberto junior Advogado25/12/2010 23:28 Responder

O doutor Ophir Cavalcante, Presidente da OAB, é terminantemente a favor do exame da OAB, para expulsar os maus Profissionais do mercado,porém, ao criticar o Desembargador cearense que deu liminar a dois bacharéis, o mesmo disse que iria apresentar dois remédios para contestar a decisão, um agravo regimental e um mandado de segurança. Ora, qualquer advogadozinho de boteco sabe que não cabe mandado de segurança em acordão, então por conclusão como o doutor Ophir já é advogado e não vai ser mais vetado pelo exame da ordem , qual providencia que deveria ser tomada em relação a este profissional, que mesmo sendo o presidente da OAB e advogado renomado não esta sabendo par serve os intrumentos processuais adequados para atacar uma decisão judicial, se utilizarmos os argumentos falaciosos dos que defendem o Exame, ele tería que devolver todas as causas em que e patrono e retornar aos bancos escolares para aprender como operar o direito. Em voto memorável, o Ministro Xavier de Albuquerque, assim dispôs: ?da análise exaustiva de julgados sobre o assunto, se pode observar que a inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial é regra, e sua admissibilidade, - a exceção. Conclui o Ministro, ainda, acerca da excepcionalidade: ?em suma, condições par a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial são, para mim, a não suspensividade de recurso acaso cabível, ou a falta de antecipação de medida de correição a que também alude a lei, uma ou outra somadas ao dano ameaçado por ilegalidade patente e manifesta do ato impugnado e, com menor exigência relativamente a tal ilegalidade, àquele efetiva e objetivamente irreparável\\\". A impetração do mandado de segurança contra ato judicial será reservada para aqueles casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual vigente. Seja qual for a hipótese de impetração contra ato judicial, é necessário que a jurisprudência tenha uma postura absolutamente rigorosa quanto à verificação da excepcionalidade das situações e da inevitabilidade de apreciação da matéria no âmbito do remédio heróico, não devendo ser permitida a sua desnaturalização e banalização. Então Sr Ophir se na prova subjetiva do exame fosse colocado como caso hipotetico para resolução a liminar concedida pelo Desembargador cearense e o Sr impetrasse um MS o Sr tiraria zero e estaria portanto inabilitado para ter sua OAB.

Pedro Duarte Advogado 29/12/2010 18:36

Prezado Sr. Norberto Júnior, nunca imaginei que alguém tivesse coragem de expressar tamanha raiva do Dr. Ophir Cavalcante, Presidente da OAB Nacional. O assunto em debate, não trata sobre o exame para ingresso na Ordem. Reflita sobre seus sentimentos, que sem dúvida alguma, estão lhe maltratando. Procure amar, sem precisar ser amado e trabalhe para o engrandecimento desta sublime Ordem. Muita Paz em seu coração e um Feliz Ano Novo.

Norberto Júnior Advogado 30/12/2010 2:21

Obrigado pelos cumprimentos, e que o Sr também tenha um bom ano novo. Agora sobre o comentário, não existe qualquer raiva contra o Doutor Ophir ou mesmo contra o exame da Ordem, o que eu acho é que o direito por ser uma ciência muito complexa e dotada de vários institutos, onde acredito ser quase impossivel à alguem deter conhecimento sobre todos eles, (ao dar o exemplo do erro cometido pelo Doutor Ophir apenas trago a lume as armadilhas contidas em uma peça processual ou mesmo em uma pergunta feita a queima roupa) deve ser estudado e analisado durante toda a vida profissional di advogado visando diminuir ao maximo as possibilidades de prejuizos tanto à paz social quanto aos clientes do operador do direito, portanto um simples exame tão obstinadamente defendido por tantos, não tem o condão de resolver e dizer quem é bom ou mal profissional, até porque quando se esta na segunda fase do exame, em razão do escasso tempo para se fazer uma boa peça processual, seja qual o ramo escolhido será impossivel a qualquer bacharel ou mesmo Advogado, exarar argumentos que demonstrem um saber a mais que, não apenas estruturar uma peça juridica e para isto não presisa de qualquer saber maior ou técnica, pois basta um modelo que até um aluno de 2º grau conseguira formaliza-la dentro dos criterios exigidos. Agora quanto a razão do comentario estar inserido em artigo que não versa sobre exame da OAB é apenas para protestar sobre como os d. ministros do STF tem atitudes covardes em relação a suas obrigações ao se omitirem em sua responsabilidades se escondendo atrás de exagerado formalismo legal, onde se preocupam mais em esquecer o objetivo do direito que é a busca da verdade e punição do ilicito ( a preocupação do SR ministro em preservar o corporativismo é evidente), onde ai sim, nestas decisões funestas a OAB deveria intervir e exigir sem falsidade e com energia a destituição ou execrar publicamente qualquer autoridade que atue no judiciario. Me parece que na noticia acima a autoridade que supostamente detém notável saber juridico, se posicionou e se escondeu detrás de incidentes falaciosos de cunho processual, ou seja quando se trata de bacharel \\\"o pau come solto\\\", quando se trata de autoridade omissa, e esta sim desvirtua o Direito, a OAB finge que não é da conta dela. o exemplo a ser perseguido pela OAB é o principio da isonomia, tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, ou seja, a OAB deveria ser mais severa com quem ja atua na seara do direito,, gritando, se indignando e exigindo que além de deter a técnica os que operam o direito, devem deter mais a ética e a moral.

Pedro Duarte Advogado 01/01/2011 22:30

Caro colega, entendo data venia ser este tratamento que devo lhe direcionar, considerando o similar labor que desempenhamos. Admito em parte sua razões, principalmente com relação ao principio do formalismo mencionado. Entendo ainda que existe muita àgua que passará por debaixo desta ponte, portanto, vamos deixar que o tempo fale com sabedoria embalado pelos designios divinos. Muita Paz.

GONCALO PAZ. estudante.27/12/2010 3:02 Responder

Quero aqui parabenizar ao Advogado Norberto Duarte, Pela competência e a coragem de desmascarar o Sr. OPHIR, PRESIDENTE E DONO DA OAB. eu antes imaginava que os estatutos, estivessem abaixo da CONSTITUIÇÃO, mais descobrir que o Provimento 109- 2005, estar acima da constituição Federal. esta prova que o Dr. OPHIR defende, tem uma força vinculante que se mantem acima da Constituição, Parabens Dr. Ophir, pela instituição que você Preside.

Waldemir Banja Juiz de Direito (aposentado)27/12/2010 14:26 Responder

Já está em tempo de criar uma punição administrativa para aplicação ao Membro do CNJ que cometer excesso ou abuso de autoridade, atropelando direitos de Magistrados e violando competência administrativa de tribunais Estaduais e Federais. O STF já tem processo demais, pra ficar, agora, corrigindo os erros do CNJ.

Antonio de Pádua Saraiva Advogado - São Paulo27/12/2010 14:39 Responder

O que mais me surpreende em tudo isso é a falta de sintonia entre os poderes! Se o órgão máximo de controle da magistratura resolve agir de impulso o que dizer dos outros magistrados que mesmo impulsionados, não dão a resposta que a sociedade precisa e não julgam os processos que presidem! O exemplo disso é o caso dos expurgos inflacionários que estão aguardando uma decisão do STJ!

Conheça os produtos da Jurid