Ministra arquiva reclamação que questionava selos de fiscalização e controle dos atos cartoriais e registrais de Goiás

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento da Reclamação (RCL 4708), ajuizada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do estado de Goiás (Sinoreg/GO). O reclamante pretendia tornar sem efeito os provimentos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que instituíram os selos de fiscalização e controle dos atos cartoriais e registrais.

O sindicato alegava que os atos do TJ goiano contrariam autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1752 e 3151. ?Valendo-se de dispositivo legal que lhes permitia, tão só, instituir sistema complementar de fiscalização, o Tribunal de Justiça de Goiás criou sem previsão legal, nova fonte de receita, vale dizer, a cobrança de selo, o que se constitui em taxa, como decidiu o excelso Supremo nas ADIs 1752 e 3151?, afirmava a entidade.

Os ministros da Suprema Corte julgaram procedente a ADI 1752 sobre o mesmo assunto. Já na ADI 3151, o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança do selo porque foi criada por lei.

Segundo a ação, o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás expediu o Decreto Judiciário 481/2005 instituindo o Selo de Fiscalização, de uso obrigatório em todos os atos onerosos notariais e de registro e o Decreto Judiciário 666/2005, que instituiu o Selo de Controle, de uso obrigatório em todos os atos gratuitos dos serviços notariais e de registro.

Os decretos autorizaram ao corregedor-geral de Justiça a expedição dos provimentos necessários à implementação dos selos. Dessa forma, o corregedor-geral expediu os provimentos 004, 008 e 009/2005, que estabeleceu a forma de atuar dos selos de fiscalização e de controle e editou, ainda, o Provimento 09/2006 que fixou a entrada em vigor da exigência do selo para o dia 16 de outubro de 2006. Todos esses provimentos também foram questionados na reclamação.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, no presente caso, a reclamação tem como objeto ?uma norma infralegal ? e possível de submeter-se ao controle de constitucionalidade ? do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que não foi objeto de anterior questionamento neste Supremo Tribunal?.

A relatora observou que as ADIs 1752 e 3151 ? alegadas pelo sindicato ? não descumpriram as decisões tomadas pelos provimentos do TJ-GO. ?Se houvesse ? ou se houver ? a eiva alegada nas normas impostas, a via judicial para o seu questionamento seguramente não pode ser a reclamação constitucional, porque as normas apreciadas na ação direta acima mencionada têm fonte diferente (legislativa), cuidado diverso do objeto (selo a ser aposto nos atos) e extensão desigual?, declarou a ministra.

?Têm-se, assim, que os provimentos presentemente questionados merecem ser considerados e, se for o caso, apreciados ? se o Poder Judiciário vier a ser chamado a se manifestar sobre o tema, na forma regular de direito ? segundo as suas características, o seu objeto específico, de modo a que se assegure a garantia da constitucionalidade de todos os atos sem que se tome de empréstimo indevido o quanto julgado quanto a outro caso, outra conduta legislativa, ainda que se encontrem pontos de analogia entre as espécies, como parece se ter aqui?, disse a relatora, para negar seguimento à reclamação.

Processos relacionados:
RCL-4708

Palavras-chave: reclamação

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