Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida

Desembargador interpretou que os advogados não em tem mais um título de crédito líquido capaz de habilitá-los, apenas uma "mera expectativa de direito"

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou agravo interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por verba honorária, diretamente no quadro geral de credores de empresa em processo falimentar.


Para tanto, argumentaram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, com arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa por despacho inicial do juiz de 1º grau, que assim anotou: "Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional."


Para o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, o ato do magistrado equivale a um despacho ordinatório ou de mero expediente. O magistrado acrescenta que, antes mesmo que qualquer penhora de bens da devedora ocorresse, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto processo de falência.


"O propalado direito creditório reclamado se alicerça não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório", anotou o relator. Diante disso, o desembargador interpreta que os advogados não têm em mãos um título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto à massa, mas tão somente "mera expectativa de direito". A decisão foi unânime.


AI nº 2011.029142-3

Palavras-chave: Massa falida; Mera expectativa; Crédito; Verba honorária

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