Mensagens trocadas no Facebook não comprovam amizade íntima para suspeição de testemunha

Não houve como concluir se troca de mensagens demonstrou que realmente havia relação de amizade ao ponto de desencadear a não isenção da testemunha

Fonte: TST

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A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e Comércio de Roupas Ltda. (FARM). A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação.


A arguição de suspeição foi feita na audiência realizada na 3ª Vara de Trabalho de Florianópolis (SC), que indeferiu o pedido de contradita. Após a sentença, a empresa constatou dois recados trocados entre a trabalhadora e uma das testemunhas do processo no Facebook. Em um deles, a testemunha deixava mensagem de aniversário à trabalhadora. No outro, a testemunha comentava uma publicação referente a uma compra feita na loja processada.


Com os "novos documentos", a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região pedindo a reforma da sentença argumentando, inicialmente, a suspeição da testemunha e pretendendo a exclusão das comissões extrafolha. Mas o TRT não conheceu do recurso, por entender que não se tratavam de documentos novos, na forma do disposto na  Súmula nº 8 do TST.  Além disso, o Regional destacou que, da leitura da ata de audiência, foi possível constatar que a empresa não renovou os protestos nas razões finais, o que demonstra que concordou, tacitamente, com a decisão da Vara do Trabalho.


A decisão fez a FARM recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na Terceira Turma, destacou que, de acordo com o acórdão regional, não havia como se concluir que a troca de comunicações eletrônicas extraídas de rede social possa demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima ao ponto de desencadear a não isenção de ânimo que caracteriza a testemunha suspeita.


Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da matéria, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, o ministro não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Terceira Turma.

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