Mantida pensão a dentista incapacitado por descarga elétrica em Passo Fundo (RS)

Fonte: STJ

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A empresa Rio Grande Energia (RGE) teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedido de liminar que pretendia suspender o pagamento de pensão a um dentista ferido por descarga elétrica em Passo Fundo (RS), em 2003. O pagamento foi determinado pela Justiça estadual antes do julgamento do mérito da ação, em função de a vítima ter ficado incapacitada de exercer sua atividade profissional por ferimentos que inutilizaram sua mão e braço direitos.

O dentista Sérgio Luís Rampanelli ingressou com ação de indenização contra a RGE e Servi Ltda., pela qual buscava a reparação de danos decorrentes de descarga elétrica da rede de distribuição da RGE. Pedia indenização por danos emergentes, danos morais e estéticos, bem como, a título de lucros cessantes (valores que o dentista deixou de perceber em razão do acidente), uma pensão alimentícia de 30 salários mínimos mensais.

Consta dos autos que na noite do acidente uma placa, na fachada de uma loja, se desprendeu e caiu sobre uma rede de alta tensão da RGE. A placa fez uma ponte entre a rede e a grade da sacada do prédio em que funcionava o consultório de Rampanelli. Como o dentista segurava a grade no momento da queda, recebeu uma descarga elétrica fortíssima, que lhe causou os graves ferimentos no braço e mão direita.

À empresa Servi caberia a manutenção da placa da fachada, o que não teria sido feito conforme testemunhou um vigia da quadra, que relatou casos anteriores da queda da placa. O acidente vem impossibilitando Rampanelli de prover seu sustento, de seus dois filhos e da esposa, e de arcar com gastos do tratamento especial para não gangrenar a mão.

A ação tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS). Depois de permitir a apresentação de defesa por parte da RGE, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido de antecipação de tutela do dentista (decisão liminar prévia em que se pretende ter reconhecido o pedido da ação), condenando as empresas a pagarem R$ 1.500 mensais a Rampanelli, valor relativo aos lucros cessantes. A RGE apresentou novo recurso ao TJRS, mas não foi atendida. Foi então que a empresa ingressou com recurso especial contra a antecipação de tutela, alegando violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentados no acórdão todos os pontos questionados pela empresa.

Para garantir efeito suspensivo a este recurso e sua autuação imediata no STJ, a RGE ingressou também com medida cautelar no Tribunal Superior. O efeito suspensivo pretende deixar em suspenso a decisão da instância anterior até que o recurso especial seja julgado no STJ.

Na mesma decisão, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, apesar de não enxergar pressupostos que garantissem o efeito suspensivo ao recurso, determinou o destrancamento do recurso especial apresentado pela RGE, que agora deverá subir ao STJ. O mérito da medida cautelar será apreciado na Quarta Turma.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  MC 10331

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