Mantida desqualificação da Bioamazônia como organização social

Fonte: STJ

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A Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia ? Bioamazônia não conseguiu anular decisão que determinou a sua desqualificação como organização social. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou que, se o contrato de gestão firmado entre aquela e a União Federal não foi cumprido, conforme ajustado, tem o administrador público de aplicar, em razão de tal descumprimento, as penalidades previstas em lei.

A Bioamazônia é uma sociedade civil destinada a defender o uso sustentável da biodiversidade da Amazônia. Ostentando essa condição, firmou, com base na Lei nº 9.637/1998, dois contratos de gestão com a União Federal, via Ministério do Estado do Meio Ambiente, tendo por finalidade "dar continuidade ao fomento e à execução de atividades relativas ao desenvolvimento da biotecnologia e da bioindústria a partir da biodiversidade da floresta amazônica, no âmbito do Programa Brasileiro de Ecologia Molecular para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia ? Probem".

Ultimado o prazo para execução do contrato de gestão, o Ministério do Meio Ambiente, com base em avaliações feitas por órgão técnico, inclusive da Consultoria Jurídica, entendeu de desqualificar a Bioamazônia por não ter cumprido, integralmente, as cláusulas contratuais firmadas. A decisão ministerial tomou por base o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 9.637/1998.

Inconformada, a associação impetrou mandado de segurança apontando a existência de diversos defeitos no processo administrativo que culminou com a determinação de sua desqualificação, sustentando que houve violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Alegou que não teve acesso aos autos do procedimento administrativo antes de oferecer sua defesa, razão pela qual não pôde se manifestar sobre os documentos que compunham o processo administrativo e embasaram o ato do Ministério do Meio Ambiente. Disse, também, que não teve oportunidade de requerer a produção de provas em face desses documentos, tampouco pôde estruturar a sua defesa com base no conjunto probatório dos autos.

Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, examinando os autos, depreende-se que, diversamente do que alega a associação, não houve cerceamento de defesa, nem ocorreu violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Isso porque o processo administrativo foi regularmente instaurado e processado, oportunizando-se o oferecimento de defesa pela Bioamazônia, que foi exaustivamente analisada pelo Ministério do Meio Ambiente.

"A impetrante não fez prova das nulidades que alega, como a vedação de acesso aos autos, e sequer indica a existência de prejuízo causado pelo trâmite do processo administrativo nos moldes como ocorreu. Pelo contrário, a substanciosa defesa apresentada pela demandante evidencia que essa pôde impugnar todas as imputações contra si realizadas no processo em questão", afirma a relatora.

Por outro lado, destacou a ministra Denise Arruda, é inviável o reexame, em sede de mandado de segurança, dos critérios e percentuais de avaliação utilizados pelo Ministério do Meio Ambiente para atribuir o índice de 70,4% de cumprimento das metas do contrato de gestão celebrado com a associação.

"Além disso, cumpre registrar que o contrato em discussão, de acordo com o artigo quinto e seguintes da Lei 9.637/98, objetivamente prevê as metas e os critérios da sistemática de avaliação. No caso em apreço, é inviável a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, estando este Tribunal limitado a apreciar a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada", conclui.

A relatora ressaltou, ainda, que a responsabilidade pelo não-cumprimento de todas as metas do contrato de gestão é imputável tão-somente à Bioamazônia, não havendo como atribuir ao Poder Público, que lhe transferiu recursos financeiros e cedeu-lhe servidores públicos, a "culpa" pelo cumprimento de percentual insatisfatório das metas contratualmente estipuladas.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MS 10527

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