Mantida decisão que aplica CDC a extravio de bagagem, garantindo valor real da mercadoria

Fonte: STJ

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O extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional causado pela negligência da empresa transportadora deve gerar indenização pelo valor real da mercadoria, não se aplicando a regra da indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento ficou mantido em razão de ter sido indeferido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, pedido da Varig S/A ? Viação Aérea Rio-Grandense para levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A questão havia sido definida pela Terceira Turma do STJ em um recurso especial interposto pela AGF Brasil Seguros S/A, que buscava judicialmente que a Varig a ressarcisse do que havia pago como indenização a passageiro pelo extravio de mercadoria em vôo internacional. Em primeiro grau, a Varig foi condenada a restituir a seguradora, mas com base na Convenção de Varsóvia. A carga extraviada não tinha seu valor declarado. A AGF recorreu ao STJ tentando que fosse aplicado o CDC ao caso de forma que o valor a ser pago fosse o correspondente ao valor real da mercadoria.

A decisão do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, foi favorável à seguradora, decisão mantida pela Terceira Turma. Para os ministros, seguindo o entendimento do relator, conforme já proclamado pelo STJ, deve ser indenizado o extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional causado pela negligência da empresa. E essa indenização deve corresponder ao valor real da mercadoria, pois não se aplica a regra da indenização tarifada.

Como a Varig não conseguiu reverter essa decisão no âmbito do STJ, tentou levar o caso ao STF, alegando que a Terceira Turma, ao afastar a Convenção de Varsóvia perante o Código Civil de 1916, ofendeu de forma direta a Constituição Federal, que determina a observância dos tratados internacionais sem qualquer exceção desde que observada a reciprocidade.

Afirma que, em se tratando de ação de indenização em decorrência de contrato de transporte, não se aplicam as regras gerais, de natureza infraconstitucional, sobre o direito intertemporal, mas sim aquelas previstas no referido dispositivo constitucional. E conclui que o STJ deveria recusar a aplicação da lei federal geral em face de situação de fato que deva ser submetida à legislação especial aeronáutica ? Convenção de Varsóvia, por expressa determinação da Constituição Federal, art. 178, já que se trata de matéria reservada à lei especial.

Ao decidir quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, o ministro Vidigal entendeu que o recurso não merece seguimento, verificando, de início, que não houve o prequestionamento do dispositivo constitucional suscitado, esbarrando a pretensão da recorrente no impedimento previsto pelas Súmulas nº 282 e 356 do STF. Ressaltou o presidente do STJ que, para dar provimento ao especial, a Terceira Turma apreciou a legislação infraconstitucional pertinente, assim como se baseou em jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, notadamente das Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que, em casos de extravio de bagagem, incide o Código de Defesa do Consumidor, não mais se aplicando os limites indenizatórios tarifados da Convenção de Varsóvia. "Deixou-se, expressamente, de apreciar a matéria constitucional suscitada (CF, art. 178), tendo em vista que ao recurso especial compete, exclusivamente, unificar o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação da Constituição Federal", afirmou.

"A ocorrência de possível ofensa constitucional seria, quando muito, por via reflexa, indireta, o que inviabiliza a revisão extraordinária, sendo clara a orientação do Supremo Tribunal ?no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta da Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais?", ressaltou o ministro Edson Vidigal em sua decisão.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  Resp 258016

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