Contas bancárias do SAAE de Itu (SP) continuarão bloqueadas

Fonte: STJ

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Indeferido pedido para desbloquear contas bancárias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itu (SAAE). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido da empresa para suspender decisão da Justiça paulista tomada em execução provisória de um mandado de segurança impetrado pela empresa Cavo Itu de Saneamento S/A.

Segundo a empresa, a indisponibilidade dos recursos depositados em sua conta bancária resulta na descontinuidade dos serviços públicos de fornecimento de água, captação e tratamento de esgoto na cidade paulista de Itu. Isso porque, alega, impossibilita o pagamento dos funcionários, a aquisição de insumos necessários ao tratamento da água e do esgoto, causando prejuízos à prestação do serviço público. Isso fora ensejar grave risco de lesão à economia e à saúde pública.

Entre os argumentos do SAAE, está o de que a importância já bloqueada supera em muito a receita que a autarquia arrecada mensalmente ? estimada em R$ 1,47 milhão, considerando-se a remuneração pela prestação de todos os serviços relacionados à água e esgoto do município, cujo custo médio é de R$ 1,15 mi. Além disso, existiriam dívidas a vencer no mês com fornecedores, produtos, energia elétrica etc. que, se não cumpridas, interromperão o fornecimento e serviços, produzindo, por fim, a total paralisação dos serviços prestados pela empresa.

Ao apreciar o pedido, o ministro Edson Vidigal destacou que a suspensão de segurança é medida excepcional, drástica e provisória, devendo ser deferida somente em situações nas quais fica suficientemente evidenciado que o provimento liminar ou a sentença concessiva de mandado de segurança ameaça causar grave lesão a pelo menos um dos bens públicos tutelados pela norma de regência, Lei nº 4.348/64, artigo 4º (saúde, segurança, ordem e economia públicas).

Para o ministro, embora insusceptíveis de análise nesta via processual as questões processuais ou de fundo envolvidas na discussão judicial, "admite-se um exercício mínimo de deliberação do mérito, haja vista cuidar-se de contra-cautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares". Levou em consideração, portanto, o fato de a Cavo Itu ter objetivado, com o mandado de segurança, ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14/2001, bem como a nulidade dos atos administrativos dela resultantes, "que determinaram a sustação do pagamento de metade dos créditos mensais da concessionária, atinentes aos serviços prestados".

A segurança foi concedida, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da citada lei, anulando os atos administrativos dela decorrentes e determinando o pagamento integral das prestações mensais devidas "nos termos do contrato de concessão firmado entre as partes". Autorizada a execução provisória por carta de sentença, proferiu-se a decisão que determinou o bloqueio das contas do requerente em Bancos no Município de Itu/SP, até alcançar o montante do valor do crédito da CAVO ITU. Em agravo de instrumento apresentado pelo SAAE o TJ/SP reduziu para 50%, para efeito de bloqueio nas contas bancárias da autarquia, o valor a ser garantido.

Sendo assim, entende o presidente do STJ, o pedido "ganha ares de sucedâneo recursal", contudo a medida (suspensão de segurança) não pode ser utilizada como simples via processual de atalho para a modificação de decisão desfavorável ao ente público. "Isto porque a decisão apenas determinou o bloqueio, nas contas bancárias do SAAE, da metade do montante demandado, sendo que não se pode considerar surpreendido o requerente, pois conhecia há muito o montante que deixou de ser repassado, levando a concluir que já estava se preparando para saldar a dívida, não refletindo risco à economia apto a justificar a drástica medida".

Além disso, não está caracterizada a urgência da medida, uma vez que a decisão concessiva da segurança se deu em agosto de 2001, autorizando a expedição de carta de sentença para a execução provisória do julgado e determinando o bloqueio das contas; e o acórdão do agravo de instrumento, cujos efeitos o requerente agora quer ver suspensos, data de outubro/2004. O ministro considerou, ainda, que não há, no momento, outros elementos que permitam aferir a alegada impossibilidade de o SAAE honrar os compromissos assumidos, em detrimento da continuidade dos serviços públicos que presta, haja vista o fato de possuir depósitos em agências bancárias fora do Município de Itu.

O presidente do STJ destacou também em sua decisão o fato de ter havido pedido anterior apresentado e indeferido (SS 1.521-SP, de 7.10.2003). Para o ministro Edson Vidigal, a exemplo do que ficou ali decidido, "não se encontra demonstrada a inviabilidade da prestação do serviço de água e esgoto no Município de Itu, uma vez que a autarquia municipal deve contar com a receita advinda do recolhimento das taxas pagas pelos usuários para a manutenção daquele serviço essencial".

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  SS 1541

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