Mandado de segurança deve ser submetido a reexame

Mandado de segurança que concedeu a retomada de mercadorias apreendidas pelo fisco como forma de coerção ao pagamento de dívida deve ser submetido ao reexame necessário da sentença.

Fonte: TJMT

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Mandado de segurança que concedeu a retomada de mercadorias apreendidas pelo fisco como forma de coerção ao pagamento de dívida deve ser submetido ao reexame necessário da sentença. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu parcialmente a Apelação nº 77385/2009, interposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor da empresa Moda Verão Calçados e Confecções Ltda. A câmara julgadora determinou o reexame e manteve decisão que determinara a devolução da mercadoria apreendida irregularmente.


A apelação foi interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de um mandado de segurança, declarara ilegal a apreensão das mercadorias constantes dos termos de apreensão e depósito (TAD), confirmando em definitivo a liberação das mesmas. O magistrado também dispensara a reapreciação obrigatória, sob argumento de que o valor da causa não superaria o valor equivalente a 60 salários mínimos, conforme os termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. No recurso, o Estado-apelante pleiteou a realização do reexame necessário de sentença, sob alegação de que a regra especial contida no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, prevalece sobre a regra genérica do artigo 475, do Código de Processo Civil (CPC). Colacionou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reforçar suas alegações.
 

Salientou a relatora, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, que o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, assim como o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.019/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança), versam que, independente do acolhimento ou não do mandado de segurança, cabe apelação, e a sentença está obrigatoriamente sujeita ao reexame necessário. Assim, considerou ter razão o Estado-apelante quanto ao pedido para a realização do reexame necessário de sentença, devendo ser aplicada a regra disposta nos citados dispositivos da legislação especial, e não a regra geral contida no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
 

Em relação à devolução das mercadorias apreendidas, a magistrada ressaltou que a ratificação da decisão tornou-se necessária em decorrência da comprovação da apreensão ter sido feita sob o argumento de que os bens haviam sido apreendidos como meio coercitivo para se obter pagamento de tributos. Segundo a juíza, a apreensão de mercadorias somente é cabível pelo tempo necessário para lavratura do auto de infração ou quando se tratar de mercadorias oriundas de contrabando ou fraude. Esse entendimento consta da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 

A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e José Tadeu Cury, vogal.

 

 

Palavras-chave: Mandado de Segurança Reexame Mercadorias Dívidas

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