Indenização de R$15 mil a filhas de pedestre atropelado em cima da faixa

Filhas de pedestre receberam indenização por danos morais.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital/Fórum Distrital do Norte da Ilha, que condenou Carlos Daniel Nunes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Janete Mello Pereira e Ronilda Terezinha de Mello Pereira.


Segundo os autos, em 16 de janeiro de 2003, o pai de Janete e Ronilda – Pedro Ferreira, 75 anos à época -  atravessava a avenida Paulo Fontes, no centro da Capital, para chegar ao terminal de ônibus, quando foi atropelado por um veículo conduzido por Carlos.


Além de estar em velocidade incompatível com o local, o motorista também teria desrespeitado a faixa de pedestres. Condenado em 1º Grau, Carlos apelou para o TJ. Sustentou que trafegava regularmente pela pista de rolamento, quando a vítima, valendo-se de sua preferência na via de pedestres, mas sem tomar as cautelas necessárias, passou pela frente de um dos veículos estacionados na zona azul, e invadiu repentinamente a via asfáltica, o que caracteriza culpa exclusiva do pedestre.


Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, as testemunhas ouvidas no processo dão conta da absoluta ausência de culpa da vítima na ocorrência do sinistro, e de que o motorista estava em alta velocidade, mesmo em local onde há grande circulação de pedestres.


“Não há, assim, pela interpretação dessas consistentes e sintonizadas informações, colhidas da prova oral, como dar guarida às teses de defesa aventadas pelo recorrente, visto que desamparadas de qualquer elemento de prova, mormente porque a única testemunha arrolada pelo apelante (…) em nada contribuiu para coonestar a versão fática por ele sustentada”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

 

Apelação Cível n. 2009.003946-2

Palavras-chave: Pedestre Indenização Acidente Pagamento Condenação

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