Maioridade civil não enseja necessariamente em fim de pensão

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um pai e manteve decisão de Primeiro Grau que julgara improcedente o pedido de exoneração alimentar proposto em face da filha dele, que já é maior de idade. No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um pai e manteve decisão de Primeiro Grau que julgara improcedente o pedido de exoneração alimentar proposto em face da filha dele, que já é maior de idade. No entendimento do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a maioridade por si só não leva, forçosamente, a extinção da obrigação de alimentar, que subsiste entre ascendentes e descendentes enquanto se apresentar como necessária para a subsistência de um destes.

O pai sustentou que vinha pagando corretamente os valores relativos à pensão alimentícia, contudo, alegou que a filha já teria atingido a maioridade e estaria convivendo com seu companheiro em lar próprio, demonstrando propósito de constituir família. Asseverou que cessada a menoridade e tendo a apelada condições para laborar e obter seu próprio sustento, impunha-se a necessidade de exoneração do alimentante de sua obrigação. Em resposta, a filha apelada apontou a existência da Súmula nº. 358 do Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura ao filho o direito do contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. Ponderou que a exoneração da pensão não se opera automaticamente e que isso dependeria de decisão judicial, bem como deveria ser-lhe garantido o direito de se manifestar sobre a impossibilidade de prover o próprio sustento. Aduziu que o apelante não logrou êxito em provar que ela conviveria em união estável e afirmou em depoimento que reside com a mãe e possui um filho de quatro meses, que recebe pensão alimentícia do pai biológico.

Para o juiz relator, em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não pode ser deferido porque a apelada demonstrou a necessidade da manutenção da verba alimentícia, apesar de ter atingido a maioridade civil. Ressaltou que ela ainda não estaria inserida no mercado de trabalho, reside com sua genitora e comprovou não residir em lar próprio, sendo mãe de um bebê, além de não ter finalizado sua vida escolar. Esclareceu o magistrado que é muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras.

Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi unânime.

Palavras-chave: pensão

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7 Comentários

Antonio Gilmar Pereira funcionario publico30/04/2009 20:31 Responder

E incrível o raciocínio desses juizes.o art. 5° CC DIZ: " A MENORIDADE CIVIL CESSA AOS 18 ANOS COMPLETOS, QUANDO FICA A PESSOA HABILITADA A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL". receber pensão alimentícia também é um ato da vida civil, a lei diz assim más o entendimento de juiz é sempre o contrário. e ainda dizem que o papel do juiz é interpretar e a´lica r a lei.

CHAN estudante de direito30/04/2009 23:35 Responder

Esta decisão fomenta àqueles que querem sobreviver às custas dos outros sem realizar qualquer tipo de atividade laborativa. Estas pessoas prejudicam o desenvolvimento do país, pois são verdadeiros parasitas que vivem muito bem em detrimento dos outros. Tais atitudes geram violência, insegurança e vários outros malefícios à toda sociedade. Imaginemos uma parcela relativamente grande da sociedade praticando a mesma atitude posta em questão, como seria o nosso país? Haveria crescimento e desenvolvimento? Seríamos o país com uma sociedade formada de parasitas, sob a chancela do Poder judiciário, tanto no 1º quanto no 2º grau de jurisdição. Lamento muito a perspectiva de vida desse tipo pessoas. Já foi se o tempo em que vivíamos sob a ditadura, adquirimos liberdade, temos o direito de exercer nossos direitos consagrados em nossa Carta Política, então porque não arregaçar as mangas e ir à luta. Então exerça o seu direito ao TRABALHO. Revejamos o conceito, tanto o apelado quanto o Judiciário. O PAÍS TEM QUE CRESCER!!!!

Mara Novais estudante de direito02/05/2009 15:22 Responder

Fico feliz que o judiciário brasileiro esteja evoluindo e entendendo que dieito não é apenas lei, mas interpretação e realidade. O fato de uma pessoa ter completado 18 anos não a torna sustentável, até mesmo porque o mercado de trabalho nao nos espera de portas abertas, o Brasil nao tem um empreguinho bonitinho para cada um que completa 18 anos. E nao esquecendo que $ 465,oo nao sustenta ninguem, pelo contrario, é um desafio a sobrevivencia.

Elizabeth Advogada03/05/2009 14:01 Responder

Achei muito acertada a decisão do MM. Juiz em manter a pensão alimentícia de filho que completou 18 anos. Afinal em nosso país, atualmente está praticamente impossivel conseguir um emprego que lhe dê condições de se manter por sua própria conta, em razão dos baixos salários que são pagos aos funcionários iniciantes. Além do que, trabalhando e estudando a noite, para concluir seus estudos superiores, os filhos necessitam com toda a certeza, da ajuda do alimentante com as suas despesas que não terminam com a maioridade civil. Muito bem colocada a decisão em tela.

ENNIO ANTONIO BLASCO ADVOGADO03/05/2009 23:40 Responder

PARABENIZO O EMÉRITO MAGISTRADO. ATINGIR A MAIORIDADE NÃO TEM O CONDÃO DE SE TER ATINGIDO A AUTO-SUFICIÊNCIA. CADA CASO É UM CASO, É COM FULCRO NAS NUANCES DE CADA SITUAÇÃO QUE SE BASEIA O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO, POIS, A REALIDADE DE UM NÃO É NECESSARIAMENTE A REALIDADE DE OUTRO. PORTANTO, SUGIRO ÁQUELES QUE EMITEM JUÍZO DE VALOR CONDENANDO A REALIDADE DE OUTREM O FAÇAM COM CAUTELA, DE SORTE A NÃO COMETAM INJUSTIÇAS. PRUDENCIA, HUMILDADE E CANJA DE GALINHA NUNCA FIZERAM MAL A NINGUÉM.

Antonio Gilmar estagiario de direito31/07/2009 22:54 Responder

E sem falar, que a spumula 358 do STJ é inconstitucional, sumula se aprova com reiteradas decisões de instancias superiores, más elas não devem ferir a constituição.Tribunais superiores como o STF que é o encarregado de ser o guardião da constituição, rasga ela todos os dias, que o diga o arrogante Gilmar Mendes que tem a cara de pau de criticar o quinto constitucional, sendo que ele entrou no STF pela janela

Antonio Gilmar estagiario de direito31/07/2009 22:54 Responder

E sem falar, que a spumula 358 do STJ é inconstitucional, sumula se aprova com reiteradas decisões de instancias superiores, más elas não devem ferir a constituição.Tribunais superiores como o STF que é o encarregado de ser o guardião da constituição, rasga ela todos os dias, que o diga o arrogante Gilmar Mendes que tem a cara de pau de criticar o quinto constitucional, sendo que ele entrou no STF pela janela

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