Magistrado nega embargos declaratórios

Tribunal concluiu que a declaração de ilegitimidade ativa retroage ao momento da interposição do recurso

Fonte: TJMT

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O desembargador Luiz Carlos da Costa, da Quarta Câmara Cível (Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, atuante como relator no Agravo de Instrumento, que havia suspendido liminar que permitia a continuidade do processo de concessão da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), também negou os Embargos Declaratórios nº 3493/2012, interpostos no referido agravo. Em decisão monocrática, embasado em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que a declaração de ilegitimidade ativa retroage ao momento da interposição do recurso, ou seja, prevalece a decisão do magistrado da inicial referente ao processo.

 
O desembargador disse que o procurador do município não tem legitimidade como pessoa física para recorrer da decisão que suspendeu a realização da licitação da Sanecap regida pelo Edital de Concorrência Pública nº 14/2011.

 
Ele ressaltou que o agravo de instrumento foi interposto pela autoridade coatora e não pela pessoa jurídica de direito público, sendo que as cortes superiores e o próprio TJMT pacificaram entendimento de que a legitimidade para recorrer das decisões proferidas em mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora, tendo em vista que é a mesma que responde pelos efeitos decorrentes da decisão.

 
“Dê ciência imediata ao conspícuo Magistrado de Primeira Instância do inteiro teor desta, para as providências que entender cabíveis quanto ao cumprimento de sua respeitabilíssima decisão”, concluiu o desembargador.

 

Palavras-chave: Ilegitimidade; Embargos declaratórios; Interposição; Saneamento

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