Mãe e filho acusados de tráfico de drogas não conseguem anular decisão do TJSP

Fonte: STJ

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Acusados de tráfico ilícito de entorpecentes e participação na associação criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), mãe e filho não conseguiram liminar decretando nulidade do acórdão proferido pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ? que os sentenciou a penas correspondentes a três vezes o mínimo legal. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, indeferiu o pedido feito pela defesa de D.A.N.V. e E.B.N.V., negando-lhes liminar.

Os réus, presos em flagrante, foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo (MPDF). Ambos foram condenados pela 3ª Vara Criminal de São Paulo a 19 e 17 anos e seis meses de reclusão respectivamente. Diante da decisão, os acusados recorreram ao TJSP, requerendo a nulidade processual pela não aplicação do procedimento da Lei antitóxicos nº 10.409/02 e, no mérito, pedindo a absolvição por insuficiência probatória, já que consubstanciada apenas em palavras policiais.

O pedido lhes foi negado devido à grande quantidade de substância entorpecente encontrada na residência dos acusados, aproximadamente 118.689,8 kg, e envolvimento com o PCC. A decisão do Tribunal baseou-se em sentença do STJ, que se posicionou no sentido de que aos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes é vedada a aplicação da Lei nº 10.409/02.

A negativa do pedido se atribuiu também às diligências do grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado que provaram que os acusados estavam associados ao PCC, o que também se verificou das degravações de fitas oriundas de interceptação telefônica de celulares. Além disso, perícias nos veículos apreendidos na residência dos apelantes, constatando fragmentos de maconha no porta-malas, evidenciaram que os automóveis eram utilizados para o transporte de substâncias entorpecentes.

Como a apelação não foi aceita pelo Tribunal, mãe e filho entraram no STJ com pedido de habeas-corpus tentando ver declarada a nulidade do acórdão proferido em sede de apelação dos dois, em razão de suposta ilegalidade cometida pelo TJSP em relação à fixação da pena.

Após receber o pedido, o vice-presidente, ministro Sálvio Figueiredo, não concedeu o pedido de liminar. Para ele, ante os argumentos aduzidos pela defesa, o que se verifica no habeas-corpus é a pretensão de se reapreciar a questão decidida pelo Colegiado estadual, evidenciando o caráter de mero substituto do recurso, vedado nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Após o recesso forense, o mérito será apreciado pelo ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, juntamente com os demais ministros integrantes da Turma.

Andréia Castro
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45788

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