Liminar suspende nomeação para cargo de desembargador do TJ-MT

Mandado de Segurança suspendeu, até o julgamento, a decisão do CNJ que havia anulado a nomeação da juíza

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 31357) impetrado pelo Estado de Mato Grosso e suspendeu, até o julgamento final desta impetração, os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia anulado a nomeação da juíza Maria Erotides Kneip Baranjak para o cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) e determinado que em seu lugar assumisse o juiz Fernando Miranda Rocha.


O CNJ reconheceu a invalidade, por vício formal (insuficiência de quórum), do pronunciamento realizado em sessão administrativa do TJ-MT em 26 de abril de 2011, que resultou na negativa de acesso do juiz Miranda Rocha ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade. Na sessão, o nome de Miranda Rocha foi rejeitado em decorrência de seu histórico funcional por 17 dos 22 desembargadores presentes. Embora o TJ-MT seja constituído por 30 desembargadores, à época dos fatos o Pleno contava com seis magistrados aposentados e dois estavam afastados por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


No Mandado de Segurança, o procurador-geral do Estado do Mato Grosso salientou que foi intimado da decisão do CNJ no último dia 8, quando passou a contar o prazo de 10 dias para cumprir a determinação, prazo este que expira nesta sexta-feira (18). Segundo o procurador, a investidura do magistrado recusado e a anulação da nomeação anterior causarão sérios prejuízos à prestação jurisdicional. Outro argumento refere-se aos efeitos multiplicadores do pronunciamento do Conselho, em razão do fato de o TJ-MT haver deliberado diversas matérias considerado o quórum integral de 22 desembargadores.


De acordo com o ministro Marco Aurélio, a controvérsia é única: uma vez não observado, em razão de peculiaridade circunstancial, o quórum qualificado de dois terços previsto na alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, “cabe declarar a insubsistência do ato praticado pelo Tribunal de Justiça ou ter como não rejeitado o juiz, vindo a acontecer a nomeação automática, com a anulação  daquela que ocorreu em virtude da deliberação do Tribunal?”.


“A questão está a exigir o crivo do Colegiado Maior do Supremo. Em princípio, há de se distinguir a proclamação de insubsistência de certo ato, voltando-se ao estágio a ele anterior, do pronunciamento do Tribunal quanto à promoção. A rigor, o Conselho Nacional de Justiça acabou substituindo-se, nessa última prática, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, na 146ª Sessão Ordinária, no Procedimento de Controle Administrativo 0006056 – 93.2011.2.00.0000”, concluiu o relator.

 

MS 31357

Palavras-chave: Nomeação; Juíza; Julgamento; Anulação; Mandando de Segurança; Magistrados

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