Liminar garante retorno de prefeito ao cargo

Fonte: STJ

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Adailton Antônio de Oliveira reassume a prefeitura da cidade pernambucana de Amaranji. Liminar concedida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permite o retorno do prefeito ao cargo. Ele estava afastado por descumprimento de ordens judiciais.

O habeas-corpus foi apresentado no STJ pela defesa de Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tomada nos autos de uma ação penal originária na qual foi recebida a denúncia oferecida em seu desfavor pelo suposto descumprimento de ordem judicial sem motivação da recusa ou da impossibilidade, que deveria ser comunicada, por escrito, à autoridade competente. A decisão do TJ determinou o afastamento de Adailton Antônio de Oliveira do cargo.

Para a defesa, a denúncia descreve conduta sem tipificação no Código Penal consistente em deixar de informar ao juízo competente o motivo da impossibilidade do descumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento dos vencimentos a servidores reintegrados. No entender da defesa, o recebimento da denúncia constitui constrangimento ilegal. Argumenta, ainda, ser ilegal o ato judicial que o afastou do mandato eletivo de chefe do Executivo Municipal, uma vez que não há elementos objetivos indicativos da sua intenção de impedir a apuração da verdade em razão do seu cargo.

Ao apreciar o pedido, o relator do habeas-corpus no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que, ainda que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal oriente-se no sentido da inadequação da via do habeas-corpus para a recondução de agente político ao cargo de prefeito municipal, essa vedação deve restringir-se aos casos em que a impetração é destinada exclusivamente à recondução ao cargo eletivo, não compreendendo aquelas cujo objeto seja anular a decisão de recebimento da denúncia, a qual é "passível de ser revista pela via dessa ação, diante do fato de poder atingir, de forma reflexa, a liberdade de locomoção, e que, por conseqüência, pode resultar, também, a pretendida recondução, como na presente hipótese".

Assim, o relator entendeu que deve ser deferido o pedido da defesa em sede liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado na parte que determinou o seu afastamento do cargo de prefeito municipal.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  HC 56708

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