Leilão de imóvel rural é anulado diante do falecimento da parte envolvida

A decisão foi unânime.

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, reformar sentença depois de acatar o pedido feito pela defesa de uma proprietária rural para anular o leilão do seu imóvel. Na ação, os advogados João Domingos e Leandro Marmo ressaltaram que, com o falecimento da parte, os atos praticados entre a morte e a regularização da representação processual devem ser declarados nulos, evidenciando o prejuízo aos sucessores.


Em sua defesa, Marmo apontou diversas nulidades que deveriam ser consideradas. Entre eles, a ausência de suspensão do processo com o falecimento da executada no dia 12 de março de 2020; ausência de intimação pessoal da executada/herdeiros; impugnação à arrematação realizada por preço gritantemente baixo; além da realização de uma nova avaliação do imóvel, considerando a valorização imobiliária.


“A parte contrária agiu com inércia, pois não comunicou ao Juízo a ocorrência do óbito da executada, bem como não providenciou a regularização do polo passivo da demanda, com a habilitação do respectivo espólio e inventariante, não cabendo, portanto, quaisquer alegações extemporâneas de nulidade do feito executivo, tendo-se operado a preclusão temporal e consumativa, especialmente quanto à impenhorabilidade do bem e acerca do valor de sua arrematação”, pontuou o advogado.


Os argumentos foram considerados pelo relator, o desembargador José Firmo Reis Soub, o qual enfatizou que “os atos praticados entre a morte da parte e a regularização da representação processual, como a arrematação do bem em leilão, devem ser declarados nulos, conforme art. 314 do CPC, que prevê: “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.


Ele recorreu, ainda, à jurisprudência ao citar o prejuízo sofrido pelos sucessores da parte com a arrematação do bem. “O prejuízo em que incorreram os agravantes é notório, porquanto o imóvel pode ter sido alienado por preço não condizente com o valor de mercado, uma vez que não houve participação dos interessados no feito”, acrescentou.


Diante disso, o relator deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão para declarar nulos os atos processuais que sucederam o falecimento da parte. A sua decisão foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 8ª Turma Cível do TJDFT. (Vinícius Braga)

Palavras-chave: Leilão Imóvel Rural Anulação Falecimento Parte Envolvida CPC/15

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