Justiça utiliza legislação do Imposto de Renda para classificar insumos

A decisão proferida pela 1ª Turma do TRF-4 (Tribunal da 4ª Região) aceitou a tese de um contribuinte que alegou tratar-se de insumo em seu processo produtivo, os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controles de estoques

Fonte: Última Instância- UOL

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A decisão proferida pelo Tribunal abriu precedente para as empresas que não tem se utilizado de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos que até o presente momento não tem seu conceito definido  na legislação aplicada.


O Tribunal entendeu por bem, aplicar o conceito mais amplo, contido na legislação de IR (Imposto de Renda) e não aquela aplicada até o momento pelo fisco, mais restritiva, prevista na lei de IPI.


"A legislação do imposto de renda define insumo, como gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou seu aprimoramento. Sob esse ângulo de visão, o insumo pode integrar todas as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para a cadeia produtiva", explica a advogada Tributarista Ana Carolina Navarro, do O escritório de advocacia Moraes Navarro, Dalfovo, Santarosa, Brandão Advogados Associados.


"A aplicação do conceito mais amplo de insumo, pode ser adquirida desde que a empresa consigam provar, inclusive através de perícia técnica, que tais procedimentos, produtos ou serviços são imprescindíveis no processo produtivo da empresa", explica Ana CArolina.


"A essencialidade dos serviços ou produtos no ciclo de produção faz-se primordial para que se tenha êxito na ação judicial", finaliza a advogada.


Comprovado que os produtos ou serviços utilizados na produção são efetivamente insumos, o contribuinte poderá se restituir dos valores pagos indevidamente, por meio de precatório ou compensação.


O Tribunal conferiu ainda, a possibilidade de atualização pela Selic dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a partir de cada recolhimento.

Palavras-chave: Legislação; Imposto de Renda; Insumo; Classificação; Justiça

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