Justiça confirma júri popular para ex-prefeito e ex-secretário de Camboriú

Os acusados respondem pelo assassinato do irmão de um vereador. O crime foi cometido por motivos políticos

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a sentença de pronúncia da comarca de Camboriú que determinou a realização de júri popular para o julgamento do ex-prefeito E.O. e do ex-secretário de Obras V.S.. Eles respondem a processo pelo homicídio qualificado de E.A.S., irmão do vereador A.M.S., por questões políticas.


O crime aconteceu no dia 30 de agosto de 2008, e teve a participação de I.F.S., A.A.S. e P.A.S., todos condenados à prisão em júri realizado em 23 de novembro de 2011. Consta no processo que E.O. concorria à reeleição e pediu a V.S., então secretário municipal, que atirasse no vereador A.M.S., o qual estava fazendo denúncias contra sua administração. Em troca, ofereceu-lhe o valor de R$ 5 mil.


Assim, V.S. teria contratado Isaías, segurança de E.O., que por sua vez contratou A.A.S. e P.A.S., os quais, por engano, mataram o irmão do vereador, deficiente físico, ao atirar contra a residência de A.M.S.. O ex-prefeito e o ex-secretário apelaram com pedido de nulidade da sentença, por falta de fundamentação para a rejeição da defesa, e de afastamento da qualificação do crime. Alegaram, ainda, ausência de motivos para cometer o homicídio e de indícios suficientes da autoria do crime.


O relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que a decisão de pronúncia exige "indícios suficientes de autoria", não prova correta como a sentença definitiva. Para o magistrado, os indícios levantados na instrução do processo são suficientes para a pronúncia dos réus.


O relator rejeitou a alegação de ausência de motivação para o homicídio, e avaliou que as razões encontradas pelos autores dos crimes são irrelevantes para o reconhecimento do fato. Teriam importância apenas na fixação da pena-base pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, a partir da análise das circunstâncias judiciais. Ao não acolher a exclusão de qualificadoras, o desembargador substituto afirmou que esse ponto deve ser avaliado no julgamento, e interpretou como sólidos os indícios de que E.O. e V.S. contrataram os demais acusados para assassinar A.M.S..
   
   
  
Recurso Criminal nº 2011.047757-3

Palavras-chave: Homicídio qualificado; Política; Júri popular; Julgamento

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