Juízo falimentar deve julgar provisoriamente execução de crédito trabalhista contra massa falida

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido liminar da massa falida do Hospital Jundiaí S/A para sobrestar execução trabalhista movida por Elza Gomes contra ela, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), designando o juízo da 6ª Vara Cível de Jundiaí para resolver, em caráter provisório, qualquer medida urgente até o julgamento do mérito do conflito de competência.

A massa falida do hospital suscitou o conflito sustentando que, apesar de ter sido decretada a sua falência em 1º/6/2004, o juízo trabalhista, ainda que informado sobre tal fato, desconsiderou seu pedido de levantamento da quantia depositada a título de depósito recursal para que fosse encaminhada ao juízo falimentar, determinando a liberação desse valor ao reclamante. Alegou, também, que o crédito trabalhista há de ser habilitado pelo juízo universal, para concorrer em grau de igualdade com os créditos de mesma natureza, impondo a necessidade de unificação executória no juízo da 6ª Vara Cível de Jundiaí (SP).

Ao decidir, o ministro Vidigal ressaltou que o STJ firmou, há muito, pacífica jurisprudência no sentido de que, sobrevindo a falência, a execução do crédito trabalhista deve ser realizada no juízo falimentar, sendo necessária sua habilitação no juízo universal, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematados os bens ao tempo de sua declaração, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo dos credores.

"Por sua vez, também se encontra evidente o perigo da demora, diante do risco de que, com o prosseguimento da execução na Justiça trabalhista, proceda-se à liberação do depósito recursal ao reclamante, assim como a ultimação dos atos de execução tendentes à satisfação dos direitos dos credores, levando à praça os bens contritos", afirmou o presidente do STJ.

O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção da Corte. O relator é o ministro Ari Pargendler.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  CC51601

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