Juízo da Falência da Unisa vai decidir, provisoriamente, sobre débitos trabalhistas

Fonte: STJ

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Caberá ao juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/Minas Gerais, decidir, em caráter provisório, questões e medidas relativas à execução e pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela Unisa União Industrial de Borracha S/A, de Minas Gerais, que teve decretada a falência em condenação judicial. A decisão é da Presidência do STJ, que concedeu liminar à empresa, com validade até o julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção.

Segundo a Unisa, no curso da falência, foi celebrado um acordo com mais de 500 empregados, que foi homologado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Informou, também, que reuniões que antecederam o acordo foram realizadas na Assembléia Legislativa do Estado, dada a relevância social da empresa. Tal acordo, acrescentou, está previsto na antiga Lei de Falências, artigos 122 e 123, e foi referendado em ata de assembléia realizada no Sindicato da Categoria Profissional e também pela assembléia de credores regularmente convocada.

No conflito de competência, a empresa protesta contra decisão da Justiça do Trabalho que determinou o bloqueio de dinheiro disponível em sua conta bancária, a pedido da minoria de funcionários que votaram contrariamente na assembléia sindical. Em sua defesa, a empresa argumentou que, uma vez declarada a falência, a competência da Justiça do Trabalho deve limitar-se à declaração de quais são os direitos trabalhistas, cabendo ao juízo Universal processar a execução coletiva, inclusive a execução do crédito trabalhista.

Para a empresa, cabe ao juízo Universal decidir como devem ser pagos todos os credores trabalhistas, para que todos sejam pagos em igualdade de condições, sem beneficiar aquele cujo processo tramitou mais rapidamente. Ao protestar contra a decisão da Justiça do Trabalho, a Unisa afirmou que o bloqueio impede o recebimento de créditos referentes à prestação de serviços e venda de mercadorias, necessários ao giro regular do seu negócio, inviabilizando o funcionamento da empresa, que paralisou suas atividades até que seja decidido se os débitos serão pagos na forma do acordo homologado na Justiça, ou se mediante os bloqueios de verbas determinados pela Justiça do Trabalho.

A Presidência deferiu parcialmente o pedido, considerando presentes os requisitos. Foi lembrado, ainda, que, uma vez decretada a falência, compete à Justiça Falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas. Segundo o presidente, trata-se de empresa que continua em atividade, gerando emprego a outros tantos trabalhadores (mais de 300), fato que recomenda prudência quanto a decisões que visem o bloqueio de valores a ela destinados e indispensáveis à continuidade de suas atividades.

Determinou, então, o sobrestamento das execuções em curso na Justiça do Trabalho, suspendendo, via de conseqüência , os efeitos dos atos de contrição ordenados por ela. Designou o juízo Universal da Falência para que decida, em caráter provisório, as medidas urgentes sobre o caso, até o julgamento do conflito de competência entre o juiz de Direito e o do Trabalho.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  CC 51808

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