Juiz ordena realização de quimioterapia

Aposentada requereu na justiça a concessão da tutela antecipada, para determinar a cobertura do tratamento quimioterápico.

Fonte: TJMG

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O juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, julgou procedente o pedido de tutela antecipada contra uma Cooperativa de Plano de Saúde de Belo Horizonte. A ação foi movida por uma aposentada, que requereu na justiça o atendimento médico, com pedido de antecipação de tutela, concedido em 28 de setembro de 2007. A sentença que confirmou a decisão foi publicada no dia 02 de outubro de 2007.

A aposentada adquiriu um plano de saúde pessoal, em setembro de 1996. Em 2007 ela descobriu ser portadora de uma patologia denominada carcinoma de ovário, ?câncer no ovário?, para qual foi indicado um procedimento cirúrgico, além de seis sessões de quimioterapia.

Segundo a aposentada a cooperativa autorizou a intervenção cirúrgica, já realizada, mas negou a realização das sessões de quimioterapia. Diante de tais fatos a aposentada requereu na justiça a concessão da tutela antecipada, para determinar a cobertura do tratamento quimioterápico, sob pena de multa. Além disso, pediu o corte da cláusula contratual que proíbe a realização de quimioterapia.

Na decisão o juiz cita que a existência da cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir direito e obrigação fundamental à natureza do pacto, que tem por finalidade principal resguardar a saúde do usuário.

O magistrado ressalta que ?são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a igualdade?.

Para ele, a Constituição Federal elevou a saúde à condição de direito fundamental do homem. Para tanto, foi imposto ao Estado, o dever de garantir a efetivação do direito à saúde de todos. O juiz ponderou que ?aquele que presta atividade econômica correlacionada com serviços de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, não podendo se desobrigar da cobertura integral, recusando-se a atender às moléstias e tratamentos mais onerosos?.

O magistrado julgou procedente o pedido da aposentada e determinou a plena vigência do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a cooperativa a cobrir todo o tratamento quimioterápico e outros análogos que se façam necessários para a cura da doença. Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Palavras-chave: quimioterapia

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