Juiz nega liminar para suplente padre Adelino assumir vaga de vereador que renunciou mandato

Para o magistrado é mais vantajoso o respeito à vontade soberana, ou seja, a convocação do suplente mais votado do aglomerado partidário

Fonte: TJPB

Comentários: (1)




O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Eduardo José de Carvalho Soares negou, na tarde desta segunda-feira (14), liminar requerida pelo suplente de vereador da Câmara Municipal de João Pessoa, Francisco Adelino dos Santos, o “padre Adelino”. Ele solicitou por meio de Mandado de Segurança, sua imediata efetivação no cargo de vereador, após renúncia do colega  Edmílson de Araújo Soares, que foi eleito para assumir o cargo de deputado estadual.


Na ação, Francisco Adelino solicitava que o presidente da Câmara Municipal da Capital, Durval Ferreira da Silva Filho, o empossasse no cargo, por entender que a vaga é do partido político e não da coligação partidária que ele fez parte.


De acordo com o magistrado, o artigo 108 do Código Eleitoral ressalta que “estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação, quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”. Entende o magistrado que, "se a primeira suplência da sigla partidária tiver obtido menos votos que o da outra sigla que integrou a coligação, para a democracia, respeitando os pensamentos divergentes, é mais vantajoso o respeito à vontade soberana, ou seja, a convocação do suplente mais votado do aglomerado partidário”, analisou ele.


Na decisão, o juiz Eduardo Carvalho lembrou que o mérito em relação à matéria ainda não foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo fundada divergências, logo não se configurando um direito capaz de ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, caso venha a ser deferido ao final Mandado de Segurança. “ ...em sede desta estirpe a liminar deve está fundada em prova inequivoca de direito líquido e certo”, concluiu.

 

Palavras-chave: Cargo; Deputado; Renúncia; Reparação; Direito; Código Eleitoral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/juiz-nega-liminar-para-suplente-padre-adelino-assumir-vaga-de-vereador-que-renunciou-mandato

1 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor Jurídico16/02/2011 11:42 Responder

O problema sério criado por divergências sobre aspectos sucessórios resultantes de coligações partidárias, decorre do velho princípio dos políticos de que: \\\"Aos amigos, a Lei; aos inimigos, os rigores da Lei\\\"; - ou seja, a aplicação legal se dá por interpretação em favor dos próprios interesses pessoais. É que no Brasil a defesa de direitos que me interessem, é um ato democrático; já quando o interesse beneficia ou é pretendido por outrem, é antidemocrático. É assim que a coisa funciona na política nacional - infelizmente. No tocante ao assunto em comento, o espírito e a lógica do texto legal indicam direito de assunção do mais votado da coligação e não do partido. O Magistrado esá corretíssimo a meu ver.

Conheça os produtos da Jurid