Juiz autoriza perícia em prédios
Moradores propuseram uma ação cautelar de produção antecipada de provas contra o município, Copasa e ainda mais duas pessoas por conta do condomínio que desabou
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte Carlos Donizetti Ferreira da Silva concedeu liminar a 10 proprietários de apartamentos de um condomínio que desabou na madrugada do dia 2 de janeiro no bairro Caiçara.
Os proprietários propuseram uma ação cautelar de produção antecipada de provas contra o município de Belo Horizonte, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa e ainda mais duas pessoas.
A liminar, para “imediata realização de perícia” no local do desmoronamento, foi requerida com o objetivo de produzir provas para apuração das causas do evento. Os proprietários temem que, com a retirada dos entulhos pelo Município de Belo Horizonte, ocorra o “perecimento do objeto a ser periciado”.
Ao analisar o pedido, o juiz considerou o argumento dos proprietários de que as provas pretendidas são de cunho pericial, a serem realizadas através de um perito nomeado judicialmente. Eles justificaram também que a realização de tal prova é imprescindível para que se avalie de forma adequada as causas do desmoronamento dos edifícios residenciais.
O juiz Carlos Donizetti reconheceu que “uma demora na realização da perícia poderá acarretar, com efeito, prejuízo na instrução efetiva da ação principal a ser proposta”. Por essa razão, deferiu a antecipação de provas e nomeou o perito Eduardo Tadeu Pôssas Vaz de Mello que deverá apresentar sua proposta de honorários para os trabalhos.
Ele determinou a citação dos réus e estabeleceu prazo de cinco dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos. Determinou que, posteriormente, em igual prazo, abra-se vista às partes, e que os proprietários, se concordarem com os honorários propostos pelo perito, depositem o valor, pois conforme informado por eles, já estariam “providenciando a realização de uma perícia através de um expert particular” o que evidencia, segundo o juiz, a possibilidade do custeio do trabalho técnico oficial.
Por ser de 1ª Instância essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº. 0024 12020799-8