Jornal deverá indenizar ex-prefeito

Empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais

Fonte: TJMG

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O ex-prefeito de João Monlevade G.G.P.A. ganhou na Justiça uma ação que movia contra o jornal A Notícia, do município, e deverá receber da empresa R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de João Monlevade.

 
G. entrou na Justiça contra o jornal, o diretor-presidente da empresa, M.M.P., a diretora de redação, M.C.P., e o editor, B.E., afirmando que o veículo publicou nos meses de maio e junho de 2011, em duas edições e em diferentes espaços do jornal – capa, editorial, coluna e área destinada a notícias, entre outros –, matérias e reportagens sobre uma viagem de férias do político com a família.

 
Além dos textos, as matérias traziam fotomontagens com imagens do então prefeito e de sua esposa, seguidas de legendas críticas e irônicas, além de caricaturas e charge. Entre outros pontos, G. afirmou que os textos continham expressões difamantes e injuriantes, que extrapolavam o direito de informar. Disse ainda que as edições expuseram a vida privada e a intimidade dele, induziram a população a erro, denegriram sua imagem e insinuaram prática de atos ilícitos ou no mínimo imorais, entre outros pontos.

 
Em sua defesa, o jornal afirmou que a fonte da publicação foi uma entrevista de rádio concedida pelo então prefeito. Entre outros pontos, alegou que o direito de informação não é ofensivo e decorre da liberdade natural de informar. Sustentou que a matéria publicada não poderia ser entendida como crítica ofensiva, afirmando que agiu dentro dos limites indispensáveis ao exercício da liberdade de imprensa.

 
Excessos textuais

 
Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização a G., por danos morais. A sentença excluiu da lide, por ilegitimidade passiva, o diretor-presidente, a diretora de redação e o editor do jornal. Já havia sido dada ao político antecipação de tutela, para que ele publicasse no jornal matéria de resposta à reportagem, em espaço e forma iguais ao da matéria originária.

 
Ambas as partes recorreram. O ex-prefeito pediu para que as pessoas físicas fossem incluídas novamente na condenação, afirmando que todos eles tinham o dever legal de se acautelarem quando ao conteúdo que selecionam e classificam para publicação. O jornal, por sua vez, pediu absolvição, reiterando suas alegações e confirmando o cumprimento de determinação judicial proferida em antecipação de tutela. E pediu que, se condenado, o valor da indenização fosse reduzido.

 
O desembargador relator, Tiago Pinto, verificou que a sentença identificou, nas sucessivas edições do jornal A Notícia, abuso do direito de informação, já que o jornal veiculou notícias de viagem do então prefeito, com cunho especulativo e versando sobre aspectos da vida particular do político. Destacou o fato de as críticas se prolongarem no tempo, com publicações em dias sucessivos, no mesmo tom e com o uso de linguagem ofensiva. Observou que os excessos textuais não se limitaram ao uso da língua, mas também ao uso de montagem fotográfica.

 
Imagem distorcida

 
Na avaliação do desembargador, a distorção e o uso inadequado da notícia extrapolaram o exercício do direito de informação e fizeram com que fosse divulgada uma imagem distorcida do político, lançando-a à censura e ao julgamento público, como administrador do Executivo local, “já que, sem qualquer razão aparente, atrela todo o conteúdo das notícias ao exercício do cargo de prefeito”. O magistrado concluiu que houve ofensa de direitos da personalidade do ex-prefeito e, portanto, manteve a sentença.

 
Quanto ao pedido de G. para reinserção na lide do diretor-presidente, do editor e da diretora de redação do jornal, o desembargador avaliou que não havia qualquer disputa pessoal e/ou de política partidária, não havendo, portanto, “expansividade de responsabilidade, do âmbito do jornal, para seus diretores e editores”. Assim, manteve a sentença também em relação a esse ponto.

 
Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.


Processo nº 1.0362.11.008899-8/002

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais

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