Inválida composição da junta criada para administrar o FEMA

O art. 25 da Lei nº 10.330/94, que dispõe sobre a gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), é inconstitucional, declarou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sessão realizada nesta tarde, 20/12.

Fonte: Tribunal de Justiça da Rio Grande do Sul

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O art. 25 da Lei nº 10.330/94, que dispõe sobre a gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), é inconstitucional, declarou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sessão realizada nesta tarde, 20/12. A exclusão da participação do Ministério Público na junta que administra o Fundo contraria a Lei da Ação Civil Pública ? 7.347/85 ? e a Constituição Estadual, afirmou o Tribunal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o art. 25 foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

Lembra o relator da ADIn, Desembargador Roque Miguel Fank, que a Lei da Ação Civil Pública prevê que ?havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados?.

Em seu voto, o magistrado salienta que ?não há que falar que os recursos provenientes de ações civis públicas não são fonte de recursos do FEMA?. Registra o Desembargador Fank que dentre outras fontes de receita previstas ao FEMA está, conforme o art. 23 da Lei Estadual, ?o produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais? e ?outras receitas eventuais?, nos quais, ?por certo?, afirma, ?estão inseridos os recursos provenientes das ações civis públicas?.

Assim, a norma estadual impugnada, por contrariar o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, apresenta violação ao princípio federativo e ao princípio da legalidade, violados o art. 19, ´caput´, da Constituição Estadual, concluiu o relator.

Considerou ainda que a participação do Ministério Público na gestão do FEMA constitui atribuição típica ministerial. O seu voto, entendendo o art. 25 da Lei nº 10.330/94 inconstitucional materialmente foi acompanhado pela unanimidade dos demais Desembargadores presentes à sessão.

Proc. nº 70005127709 (João Batista Santafé Aguiar)

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