Indexação do DPVAT ao salário mínimo protegia segurado em época de hiperinflação, diz PGR

Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Consif perdeu objeto com alteração da Lei nº 6.194/74.

Fonte: Ministério Público Federal

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Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Consif perdeu objeto com alteração da Lei nº 6.194/74

O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opinou pela extinção da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 95) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a vinculação do pagamento de indenizações do seguro obrigatório a múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. A Consif afirma que o dispositivo que dispõe sobre o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é incompatível com o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, pois este último veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O procurador-geral considerou que a ação perdeu o objeto depois que o artigo 8º da Lei 11.482/2007 alterou o artigo questionado, revogando o salário mínimo como quantificador das indenizações e prevendo valores fixos (13,5 mil reais nos casos de morte e invalidez permanente e até 2,7 mil reais para reembolso de despesas médicas). Mas Antonio Fernando acrescenta que, embora a substituição tenha encerrado a controvérsia constitucional objetiva, ainda existem os casos instaurados durante a vigência da redação anterior que precisam ser analisados.

Ele ressalta que o Supremo Tribunal Federal recusou-se a considerar como absoluta a proibição estabelecida no artigo 7º, inciso IV, por ela ser de cunho macroeconômico e buscar a organização do sistema de forma a impedir a indexação da economia. Apesar de considerar legítima a pretensão da Consif ao propor a ação, o procurador-geral lembra que ela ?está afinada com os interesses individualizados das instituições financeiras que integram o sistema do seguro obrigatório, buscando obter uma organização normativa mais favorável aos seus propósitos?.

Antonio Fernando destaca que a lei impugnada foi editada em 1974 e que a indexação dos pagamentos ao salário mínimo era ?o único meio de tolher o completo esvaziamento das normas de proteção do seguro obrigatório pela incidência de índices de inflação galopantes. Banir essa pauta normativa, sem alternativa à altura, nos devolveria a um estado jurídico oitocentista, patrimonialista, francamente superado pela Constituição de 1988?.

Nesse sentido, seu parecer ao STF foi pela extinção da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência do pedido, pois ele entendeu que não haveria violação ao inciso IV do artigo 7º da Constituição, uma vez que o salário mínimo não era usado para indexar a economia, mas para dar garantias ao segurado e aos seus dependentes.

O ministro Eros Grau é o relator da ADPF 95.

Palavras-chave: salário mínimo

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