Indenização para homem que foi agredido após ser confundido com ladrão

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Itajaí, que condenou Laureci Jorge da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em benefício de Sandro Souza dos Santos.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Itajaí, que condenou Laureci Jorge da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em benefício de Sandro Souza dos Santos.

O autor caminhava pela rua Expedicionário Aleixo Maba, no bairro Barra do Rio, naquela cidade, quando de repente Laureci saiu de um carro, apontou uma arma de fogo em sua direção e lhe perguntou - "Cadê o fio??, por diversas vezes. Diante da situação inusitada, Sandro indagou-lhe o que estava acontecendo, porém, sem responder, Laureci começou a agredi-lo com golpes na cabeça, socos e pontapés, além de apontar novamente o revólver e mandá-lo caminhar até a residência, enquanto o seguia com o automóvel. Sandro chegou à frente de uma delegacia, onde registrou boletim de ocorrência, oportunidade em que Laureci fez chacotas e evadiu-se.

O réu alegou que estava em frente de seu estabelecimento comercial, quando um homem o informou de que os indivíduos que haviam roubado os fios de sua obra estavam mais à frente, e apontou para o autor e outro cidadão que estava com ele. Relatou, também, que agrediu Sandro em legítima defesa, e que em momento algum o ameaçou, tampouco apontou qualquer tipo de arma.

?Ao que se observa, a reação do réu foi desproporcional e desmedida, indo muito além do direito de retorsão. Ademais, não há esquecer que a atitude do réu amolda-se muito mais a um exercício arbitrário das próprias razões, do que, propriamente, uma legítima defesa, visto que, conforme apurado por suas declarações e demais provas carreadas aos autos, dirigiu-se ele até o autor impelido por um desejo de desforra, por entender que foi o autor quem furtou fios da sua construção, embora tal autoria não tenha ficado comprovada?, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.033041-6)

Palavras-chave: indenização

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