Indeferido habeas corpus para militar condenado por estelionato

Fonte: STF

Comentários: (0)




Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido de habeas corpus em favor de Jean Madson Ferreira da Silva, militar condenado por estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (21/11) no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 85167.

No pedido, o militar sustentava que teria ocorrido exagero na aplicação da causa de aumento da pena (bis in idem) no julgamento do Superior Tribunal Militar (STM).

Quando apreciou recurso interposto pelo Ministério Público, aquele tribunal decidiu aumentar a pena, em conformidade com o artigo 3º do artigo 251 do CPM, porque o crime por ter sido cometido foi cometido em detrimento da administração militar.

Em novembro de 2004, o ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, indeferiu o pedido de liminar.

No voto apresentado hoje, o ministro-relator votou pela rejeição do habeas corpus. ?Penso que não lhe assiste razão. Na verdade, o raciocínio do impetrante (advogado de Jean Madson) somente tem aplicação aos militares que não são da ativa e aos civis. Isso porque tais pessoas só podem praticar um crime militar, se tal crime for praticado contra as instituições militares?, afirma, citando o disposto no artigo 9º, inciso III, do CPM.

Para o ministro Joaquim Barbosa, Jean Madson, militar na época em atividade, pode ter a conduta dele enquadrada como crime militar, em tempo de paz, conforme o disposto no artigo 9º, inciso II, do CPM (veja itens citados pelo relator abaixo).

?Assim, a pena do estelionato, definida no Código Penal Militar, não seria agravada se o paciente tivesse praticado o crime contra militar da ativa, da reserva, reformado ou contra civil?, afirma. ?Entretanto, como foi praticado contra a administração militar incide normalmente a agravante do parágrafo 3º, do artigo 251 do CPM. Não há que se falar em bis in idem, pois a condição da vítima, no caso, não é elementar do tipo?, concluiu o relator.

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto apresentado por Joaquim Barbosa.

Legislação citada:

Código Penal Militar

?Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;?

Processos relacionados:
HC-85167

Palavras-chave: militar

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/indeferido-habeas-corpus-para-militar-condenado-por-estelionato

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid