Indeferida liminar à pessoa presa ao pedir informações no Poupatempo

Fonte: STJ

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Negada liberdade a Henrique Souza pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. A decisão vale até que o caso seja apreciado pelos ministros da Quinta Turma. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

O acusado foi preso ao buscar certidão de antecedentes no órgão denominado Poupatempo, do governo paulista. Segundo afirma, ele ignorava que havia decreto de prisão preventiva contra si.

De acordo com a defesa, ele se encontra preso há 22 meses, havendo, portanto, excesso de prazo. Com o habeas-corpus, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva.

Segundo a Justiça paulista, Souza é acusado da prática de dois homicídios, um deles tentado. Pelo que consta do processo, Henrique Souza e mais duas pessoas tentaram matar Eber Cupertino em razão de a vítima ter-lhe cobrado uma dívida. Para acobertar o crime, teriam matado Alan Acácio do Vale. Ambos os fatos ocorridos em abril de 2001, na capital paulista. Ainda segundo o Judiciário de São Paulo, o acusado teria fugido em seguida, impedindo o normal andamento do processo e sendo citado por edital.

Declarou o acusado ao TJ, quando entrou com outro habeas-corpus naquele tribunal, que, como Alan Vale era filho de um traficante perigoso, ele teria passado a ser ameaçado de morte e teve que sair de sua residência e não imaginou que seria apontado como co-autor. Afirmou estar no Poupatempo Sé para retirar antecedentes criminais devido ao fato de estar prestando serviços para a Imprensa Oficial do Estado por intermédio de uma empresa desde junho de 2003, o que comprovaria sua boa-fé e total desconhecimento do processo.

Ao apreciar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo destacou que a eventual concessão de liminar exige incontestável prova de constrangimento ilegal, o que não é o caso do processo de Henrique Souza.

"A decisão da Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é clara no sentido da manutenção dos decretos de prisão preventiva pelo fato de que a denúncia foi recebida em 12/2/2001, e o aprisionamento deu-se em 10/9/2003, evidenciando a intenção de esquivar-se de se apresentar à Justiça", entendeu o vice-presidente. E conclui: alterar tal conclusão exige a apreciação do mérito da própria medida requerida, o que é sabidamente inviável nesse momento.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  HC 45814

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