Inadimplência justifica devolução de imóvel

Diante da inadimplência de uma das partes em contrato de compra e venda, aquele que honrou sua obrigação no acordo tem a opção de requerer em juízo a resolução definitiva da questão ou exigir que todas as cláusulas do contrato sejam cumpridas. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou a rescisão contratual e deferiu liminar de reintegração de posse e perdas e danos em favor de uma das partes em contrato de venda de um imóvel.

Fonte: TJMT

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Diante da inadimplência de uma das partes em contrato de compra e venda, aquele que honrou sua obrigação no acordo tem a opção de requerer em juízo a resolução definitiva da questão ou exigir que todas as cláusulas do contrato sejam cumpridas. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinou a rescisão contratual e deferiu liminar de reintegração de posse e perdas e danos em favor de uma das partes em contrato de venda de um imóvel. A negociação se desfez em virtude da inadimplência da parte interessada em adquirir o bem, que deve retornar ao antigo dono. Demonstram os autos que ambos celebraram um contrato que exigia do comprador o pagamento no valor de R$ 1,5 mil, por meio de uma entrada em dinheiro, a entrega de um terreno, de um veículo e de três cheques pré-datados. Porém, no momento da execução, os problemas surgiram.

Constatou-se que os três cheques pertenciam a outras pessoas e foram sustados em razão de furto. O terreno entregue como parte do pagamento também pertencia a terceiros e o veículo não possuía o devido certificado de registro, o que impossibilitava sua transferência para o novo proprietário. Quanto aos cheques, laudos periciais concluíram que o então comprador tentou falsificar a assinatura do verdadeiro correntista. Contra esse fato, o apelante recorreu, alegando que apenas endossou os cheques recebidos em seu estabelecimento comercial antes de repassá-los à outra parte como garantia. Com base nisso, requisitou a anulação da sentença original.

A relatora da Apelação nº 7808/2010, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, observou, em seu voto, que a discussão sobre a ocorrência ou não da falsificação em nada influencia na decisão sobre a rescisão contratual. Isso porque, nesse caso, apenas caberia ao apelante comprovar que adimpliu com sua parte no contrato, o que não fez, como constatado em toda a documentação constante dos autos. ?Ocorre que, em sede de contestação, o apelante não demonstrou ter adimplido integralmente com suas obrigações contratuais, nem apresentou qualquer outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, que pudesse a levar a manutenção do contrato realizado pelas partes?, consignou.

Para a relatora, a magistrada de Primeiro Grau agiu corretamente ao condenar o comprador ao ressarcimento pelo uso do imóvel, uma vez que o vendedor cumpriu com sua parte no contrato, entregando-lhe o bem em questão, porém não recebeu integralmente o valor pactuado. O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

Apelação nº 7808/2010

Palavras-chave: inadimplência

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