Importadora indeniza consumidor impedido de circular com veículo por 6 anos
Valor atualizado foi de R$ 16,9 mil; Empresa deverá, ainda, pagar as custas do processo e honorários advocatícios
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por importadora de veículos, que pretendia afastar a obrigação de indenizar um cliente de Lages, impedido, ao longo de seis anos, de emplacar e utilizar o micro-ônibus adquirido, em razão da ausência de cadastramento do veículo na BIN - Base de Índice Nacional do Renavam.
Em seu recurso, a empresa argumentou que a pretensão deriva do inadimplemento de IPVA, seguro DPVAT e taxa de licenciamento, dívida que, segundo sustenta, é de responsabilidade exclusiva do consumidor, já que o fato gerador se deu com a aquisição do veículo, em agosto de 2001. Todavia, em seu voto, o relator esclareceu que "o apelado foi impedido de circular com o coletivo em razão da impossibilidade de registrá-lo e emplacá-lo, isto por conta da comezinha inobservância da legislação pertinente pela importadora ré/apelante, que deveria ter cadastrado na BIN o número de chassi e as características (...), antes de colocá-lo à venda".
Diante disso, Boller manteve a condenação da apelante a ressarcir o valor despendido pelo consumidor para a quitação dos débitos administrativos acumulados durante o período em que a lesão se estendeu. Com a decisão, além do valor atualizado de R$ 16,9 mil, a empresa deverá pagar as custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3,3 mil. A decisão foi unânime.