ICMS só poderá incidir sobre energia consumida

O órgão público, por sua vez, sugeriu a nulidade do processo, diante do não chamamento da COSERN para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por maioria dos votos, decidiu acolher o Mandado de Segurança (nº nº 2008.008871-6), movido pela Unimed Mossoró, no qual sustentou ser abusiva a cobrança de ICMS, operada pela Secretaria de Tributação Estadual, sobre a demanda 'reservada de energia elétrica', que representa apenas a disponibilidade de potência e não o consumo realizado.

O órgão público, por sua vez, sugeriu a nulidade do processo, diante do não chamamento da COSERN para integrar a relação processual, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Acrescentou, ainda, que a base de cálculo do CIMS é o valor da operação, que, no caso de energia elétrica, é o valor da fatura e que não é possível fazer a separação entre o contrato de demanda firmado pela Unimed com a COSERN e a quantidade de Kilowatts efetivamente consumidos.

No entanto, o relator para o Acórdão, desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que, ao se analisar o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e a Lei Estadual nº 6.968/96, além do Convênio do artigo 19 do CONFAZ nº 66/88 (reconhecendo a falta de vigência deste último), que a energia (kWh) consumida e a reserva de potência (kW) não se confundem, quer para efeitos físicos, quer para efeitos de tributação.

Acrescentou ainda que a jurisprudência dominante no TJRN já se debruçou sobre o tema, decidindo pela ausência de afronta a cobranças tributárias, a exemplo dos Embargos de Declaração em Mandados de Segurança nº 2007.006383-8/0001.00 e nº 2007.006071-5/0001.00.

Para o acolhimento do mandado, também foi levada em conta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual se definiu que o ICMS não incide sobre a demanda contratada ou reserva de potência, pois inexiste consumo efetivo de energia elétrica.

Mandado de Segurança nº 2008.008871-6

Palavras-chave: energia

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/icms-so-podera-incidir-sobre-energia-consumida

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid