Utilizar cheque furtado para aquisição de bens evidencia estelionato

No entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para fundamentar o decreto condenatório, basta que o réu aja com consciência e vontade própria em causar prejuízos a terceiros.

Fonte: TJMT

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No entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para fundamentar o decreto condenatório, basta que o réu aja com consciência e vontade própria em causar prejuízos a terceiros. Com esse ponto de vista, os magistrados de Segundo Grau mantiveram a condenação de um homem do município de Rosário Oeste (128 km ao norte de Cuiabá) por estelionato (artigo 171 do Código Penal). Ele deverá cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto, bem como o pagamento de 20 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O réu teria comprado dois carros utilizando cheques furtados de uma empresa de Cuiabá. Um dos cheques, no valor de R$ 5 mil, foi usado para a compra de um veículo Del Rey, ano 1982, de uma terceira pessoa. Além disso, teria utilizado mais dois cheques, um de R$ 400 e outro de R$ 600, que foram utilizados para trocar o Del Rey por um Corcel II, de propriedade da vítima. Os cheques teriam sido preenchidos pelo próprio réu, conforme as informações dos autos. O apelante argüiu nas contestações, de forma preliminar, o fato de ser primário aliado ao pequeno valor da coisa subtraída, e também por ter se arrependido posteriormente, reparando o dano, fatos que seriam suficientes para atenuar a pena. Argumentou ainda inexistir dolo na conduta do apelante, pois o simples inadimplemento do compromisso comercial não seria suficiente, por si só, para caracterizar o crime.

Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, a utilização dos cheques furtados para enganar terceiro, induzindo-o a erro mediante meio fraudulento com único fim de obter proveito indevido para si (já que esses títulos de crédito certamente não poderiam ser descontados), por si só demonstram a consumação do crime de estelionato.

O magistrado ressaltou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que em outro julgamento dispôs: ?Demonstrando o conjunto probatório da realidade fática do estelionato, através da fraude que traduziu prejuízo econômico para a vítima, como resultante da vontade livre e consciente do apelante, não há lugar para a absolvição ou desclassificação para outra figura penal. (...)? (TJMT, Apelação Criminal nº. 13269/2004, Primeira Câmara Criminal, Rel. Dr. Rui Ramos Ribeiro).

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (revisor) e Paulo da Cunha (vogal).

Apelação nº 106.029/2008

Palavras-chave: estelionato

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