Homem é condenado por crime de estupro

Acusado obrigou sua sobrinha de 11 anos a praticar atos libidinosos com ele em um terreno baldio

Fonte: TJPR

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Um homem (D.J.P.) foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, que dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos".


Consta na denúncia que, na tarde do dia 21 de outubro de 2010, por volta das 14 horas, em um terreno baldio situado no bairro Campo Comprido, em Curitiba, o denunciado D.J.P. constrangeu uma criança de 11 anos de idade (sua sobrinha), mediante violência presumida, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal.


Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 12.ª Vara Criminal de Crimes Contra a Criança e o Adolescente do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


Considerado como crime hediondo ("que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade") pela Lei n.º 8.072/90, o estupro de vulnerável (caso em que a vítima tem menos de 14 anos de idade), além dos males físicos, pode causar também irreparáveis danos psicológicos à criança, conforme se depreende do laudo dos psicólogos que entrevistaram a vítima.


Extrai-se do parecer psicológico que a vítima, referindo-se ao fato de ter admitido a ocorrência do fato, disse, em determinado momento: "Eu falei de repente, eu não queria falar. Falaram pra mim não falar nada".


Diante dessa declaração, observaram os psicólogos: "O sofrimento emocional da criança é acrescido da situação descrita por Furniss como síndrome de segredo para a criança (Furniss, in Abuso Sexual da Criança, 1993, p. 29). Conforme o autor, a criança abusada sexualmente e acometida pela síndrome do segredo, pode sofrer pela falta de coragem para revelar os fatos, temendo por si própria, por sua família ou pela pessoa que cometeu abuso, podendo, ainda, negar o abuso mesmo quando inquirida abertamente. Depreende-se ainda que a menina nutre, no momento, um sentimento de pena pelo noticiado [seu tio, o autor do estupro], sentindo-se culpada pelo fato deste estar preso. No que toca a esse sentimento (... p. 17) ensina: ‘O sentimento de culpa da criança origina-se de seu senso equivocado de responsabilidade, que ela deriva do fato de ter sido uma participante no abuso. Essa confusão muitas vezes é reforçada pelas ameaças da pessoa que cometeu o abuso, de que a criança será responsável pelas consequências se revelar o abuso'. (...) Os elementos apreendidos do discurso da criança e dos demais entrevistados, assim como as observações relacionadas ao comportamento dos mesmos, no momento, revelam indícios de ocorrência de abuso sexual contra L.A.F."


No recurso de apelação, o réu pediu sua absolvição alegando inexistência de provas. Requereu, alternativamente a desclassificação do delito para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescreve (em sua redação original): "Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis".


A relatora do recurso, desembargadora Maria José Teixeira, assinalou inicialmente em seu voto: "A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 6), certidão de nascimento (fl. 38), relatório psicológico (fls. 41/43), parecer psicológico (fls. 45/52), boletins de ocorrência (fls. 60/64 e 75/81), bem assim por todos os testemunhos e declarações colhidos durante a instrução, sob o crivo do contraditório".


Quanto ao pleito de desclassificação do delito, asseverou a relatora: "Tal pedido não é de ser acolhido, porquanto já ficou demonstrado que assim não foi. Os atos libidinosos consistiram obrigar a menor L. à felação e à masturbação do réu, atos cometidos até mesmo com violência, conforme relato da testemunha [...], que disse ter tido a impressão de que eram desferidos tapas contra a menor. São condutas que extrapolam em muito a simples contravenção de importunação ofensiva ao pudor."


"Ademais, o local onde os fatos ocorreram foi "no meio do mato", em um "terreno baldio", às escondidas, portanto, longe de ser local público, com mais ou menos intensidade de presença de pessoas. Pelo exposto, está perfeitamente caracterizado o delito de estupro contra vulnerável, afastada a desclassificação para a contravenção do art. 61, do mencionado decreto", finalizou a relatora.

 

Palavras-chave: Estupro; Vulnerável; Família; Abuso sexual; Exploração infantil; Criança; Adolescente

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1 Comentários

Simone sua profissão23/04/2012 15:05 Responder

Esse homem , não deveria ser chamado de homem. Ser repugnante, aproveitador, o qual , sente prazer em , obrigar uma criança, a satisfazer seus desejos sexuais, homem incapaz de conquistar uma mulher e ter prazer concedido, deveria ser estuprado , todo , e qualquer desgraçado, capaz de fazer mau a anjinhos.

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