Homem é condenado por atos libidinosos contra menores
Acusado teve sua prisão temporária decretada, convertida posteriormente em prisão preventiva
Em processo que tramitou em comarca localizada no sul do Estado, um homem foi condenado à pena privativa de liberdade de 54 anos, um mês e seis dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, por várias vezes, sempre com o propósito de satisfazer a própria lascívia, praticou atos libidinosos com seus dois enteados, ambos de tenra idade, e também com uma menor de apenas 8 anos. O próprio filho do réu, de apenas 4 anos, também teria sido vítima. Segundo a ex-companheira, o réu abusou do menino durante período de visita, quando o menor esteve sob sua guarda.
O acusado teve sua prisão temporária decretada, convertida posteriormente em prisão preventiva. Impetrou pedido de habeas corpus, posteriormente negado.
O homem alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos. No mérito, alegou que o laudo pericial efetuado em uma das vítimas não apontou a ocorrência de abuso sexual. Sustentou que os depoimentos das testemunhas de defesa demonstram que ele é pessoa idônea. Disse, ainda, que há várias contradições nos depoimentos das testemunhas e das vítimas, o que torna as provas frágeis para sustentar a condenação. Por fim, sustentou a inexistência de elementos seguros para amparar sua condenação, sendo duvidosa e fantasiosa a acusação.
O magistrado rechaçou o pedido de nulidade do processo pela não realização de acareação, considerada desnecessária porque não visava esclarecer ponto divergente entre os depoimentos. Pela mesma razão, apontou o juiz, desnecessária a oitiva de outras testemunhas, que só viriam a ratificar o que já consta nos autos.
No mérito, o juiz assinalou que "a questão posta em julgamento também apresenta contornos dos mais delicados, pois envolve [...] abusos sexuais que teriam sido praticados pelo acusado contra seus dois enteados, um filho e uma menina de tenra idade – filha de seus compadres –, numa sucessão de eventos realmente graves".
Para o magistrado, a materialidade dos ilícitos está devidamente comprovada através dos BOs, atestado médico, auto de exame de corpo de delito, relatório, laudo pericial e prontuário médico anexados ao processo, bem como por meio das provas produzidas em ambas as fases procedimentais.