Garantida validade de decisão administrativa que alterou prazo de concurso público do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a validade de uma decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reduziu o prazo de validade do concurso para preenchimento dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a validade de uma decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reduziu o prazo de validade do concurso para preenchimento dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social.

O INSS reduziu o prazo de dois anos para um com o objetivo de adequar o edital ao parágrafo 1º do Decreto n.º 4.175/2002, segundo o qual "a validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período".

O MPF ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar alegando que a decisão administrativa ofenderia aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade. Para o Ministério Público Federal, o INSS não estaria obrigado a fixar os prazos de seus concursos seguindo regras impostas por decretos presidenciais.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSS) argumentaram que a administração da autarquia agiu dentro da legalidade ao adequar o prazo de validade do concurso ao Decreto nº 4.175/2002, vigente na data de publicação do edital. Os procuradores sustentaram que foram observados os princípios da auto-tutela administrativa e da legalidade, não tendo causado prejuízo aos candidatos aprovados fora das vagas previstas, já estes não possuiriam direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Também não houve prejuízo porque o prazo de validade acabou sendo prorrogado por mais um ano, permanecendo o concurso válido pelos dois anos inicialmente previstos.

A decisão do juiz de 1º grau que negou o pedido de liminar do MPF foi mantida pelo TRF1. A Desembargadora que analisou o caso concluiu que a redução do prazo de validade, de dois para um ano, em nada afetou os candidatos, "até mesmo porque, com a prorrogação subseqüente, o certame permaneceu válido pelos dois anos inicialmente previstos". Assim, de acordo com a Justiça não direito subjetivo à prorrogação do prazo de validade do concurso, razão pela qual negou-se seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MPF.

A Desembargadora também frisou que a redução do prazo de convocação dos classificados deve satisfazer as necessidades da administração pública que, no caso, apenas seguiu o disposto no Decreto que vigorava na data de publicação do edital.

Palavras-chave: concurso

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