Fuga do local justifica manutenção de prisão preventiva

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade a um acusado que fugiu após supostamente ter estuprado a vizinha, no município de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá).

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade a um acusado que fugiu após supostamente ter estuprado a vizinha, no município de Água Boa (730 km a leste de Cuiabá). Segundo os magistrados que analisaram o Habeas Corpus nº 91572/2008, ficou evidenciada a necessidade da manutenção da prisão para garantir a aplicação penal quando o paciente foge após cometer o delito e permanece nessa situação por mais de cinco anos.

A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Primeira Instância pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 213 do Código Penal (estupro), conforme apurado na ação penal em tramitação na Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa. O inquérito policial apontou que a vítima, vizinha do acusado, teria sido estuprada por duas vezes, ambas sob ameaça de morte. Conforme informações contidas nos autos, todas as tentativas de localização do acusado foram frustradas após a decretação de sua prisão, em fevereiro de 2003.

Em seu pleito junto ao Segundo Grau, a defesa sustentou não mais persistirem os fundamentos que justificaram o decreto de prisão preventiva, uma vez que o acusado pelo crime possui residência fixa, profissão definida, além de não registrar antecedentes criminais. Ressaltou que o paciente não fugiu, mas apenas foi em busca de trabalho na cidade de Confresa (1.160 km a nordeste de Cuiabá), onde prestou serviço por mais de dois anos na mesma empresa.

Os argumentos da defesa não foram aceitos pela Câmara Criminal, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a fuga do local do crime é suficiente para justificar a prisão (Quinta Turma HC 71801/MG ? STJ). Para o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, não há que se falar em constrangimento ilegal sanável. O magistrado explicou que a alegação de que o paciente possui profissão definida, bons antecedentes e residência fixa torna-se incapaz de suprimir, por si só, a possibilidade da prisão.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).

Palavras-chave: prisão preventiva

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