Fotógrafo é condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por ter fotografado adolescentes nuas e divulgado as imagens na Internet

As adolescentes foram fotografadas durante as sessões de um curso de formação de modelos

Fonte: TJPR

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Por ter fotografado adolescentes nuas, em cenas pornográficas e vexatórias, e divulgado as imagens na Internet, o fotógrafo J. C.M. foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como a 11 dias-multa. As adolescentes foram fotografadas durante as sessões de um curso de formação de modelos.


Ele cometeu o delito tipificado no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe: "Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa".


Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Santa Helena que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, para fins de absolver os acusados José Carlos de Macedo e Natal Teixeira de Souza das sanções inerentes ao crime tipificado no art. 241, caput, e § 1º, III, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e condenar o acusado José Carlos de Macedo tão somente nas sanções do art. 240, caput, com a redação da Lei nº 10.764/03, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.


O recurso de apelação


Inconformado com a sentença, o réu, por intermédio de seu defensor, interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade das provas, uma vez que a apreensão foi feita sem a realização de auto circunstanciado. Quanto ao mérito, argumentou que o conjunto probatório é insuficiente para legitimar a condenação.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador Eduardo Fagundes, de início consignou: "Inicialmente é de ser analisada a questão preliminar aventada pela defesa".


"Conforme se retira dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante contém todas as informações necessárias para identificação dos fatos, dos agentes que procederam à ação, das testemunhas principais, além do depoimento dos conduzidos, suprindo, destarte, a ausência do Auto Circunstanciado. Ademais, ressalte-se que os vícios da fase policial não interferem na fase processual subsequente, desde que devidamente instruída, como demonstra a seguinte decisão do STJ: ‘HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA FASE INQUISITORIAL. SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO ALCANÇA A FASE JUDICIAL QUE SE REALIZOU REGULARMENTE. DISCUSSÃO MERITÓRIA AFASTADA PELA CORTE A QUO. EXAME DE PROVA. Eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial (pré-processual), que tem caráter meramente informativo, não contamina a ação penal superveniente processada regularmente. (...)'. (STJ ­ 5ª T. ­ HC nº 39934/RS ­ Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca ­ j. 19/04/2005"


"Portanto, considerando o exame acima, não merece acolhimento a preliminar aventada pela defesa."


"Em sede de mérito, percebe-se que a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/10), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 49/50), pelas fotografias (fls. 63/69 e 80/85), pelo Auto de Entrega (fl. 177), pelos documentos acostados às fls. 260/262, pelo laudo de exame de equipamento eletrônico (fls. 344/351) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução."


"No que tange à autoria, verifica-se que o acusado confessou a prática das acusações que lhe foram imputadas, confirmando que ‘fotografou as adolescentes, (...) vez que estas estavam fazendo curso de modelo', aduzindo que ‘ofereceu seus serviços fotográficos dizendo que poderia fazer um Book para elas' e que ele próprio ‘convidou Stefani e Daiane para fotografar, pois já as conhecia de longa data' e que Franciele o procurou para ser fotografada. Declarou ainda que ‘trabalha para a Computec administrando o provedor e escreve para o Jornal Portal América' e que as fotos eram ‘divulgadas no site Labela' e ‘que as adolescentes sabiam que as fotos seriam divulgadas no site', mas que ele ‘nunca prometeu emprego de modelo para as adolescentes, (...) somente intermediou, passando o telefone das adolescentes para Solange que mora no Mato Grosso pois ela queria meninas para dar curso de modelo (...)'. (fls. 164/165)"


"Em seu depoimento a menor M.M.G. declarou que ‘seus pais sabiam da divulgação das fotos na Internet' e que o Apelante ‘disse que iria colocar as fotos no Jornal e no site Labela.com' e que ‘não iria divulgar as fotos em que a depoente estivesse nua' (fl. 210); por sua vez a menor F.S. declarou que ‘sabia que as fotos seriam colocadas na Internet [e] que José Carlos sabia que ela era menor' (fl. 211); já a adolescente C.A.B. disse que ficou sabendo ‘que as fotos seriam colocadas na Internet', mas que não sabia ‘quais fotos foram para a Internet' (fl. 212); por fim, a adolescente S.S. afirmou que ‘José Carlos não falou que iria colocar as fotos na Internet'. (fl. 213)."


"Nota-se que os depoimentos das jovens convergem para a produção de fotos que possuem cunho pornográfico, a configurar um dos núcleos do tipo do delito pelo qual o apelante foi condenado, preenchendo todos os elementos do tipo do art. 240 do ECA."


"Neste sentido, esta Câmara assim já decidiu: ‘Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos colhidos coerentes e harmônicos entre si. Conjunto probatório suficiente a ensejar um decreto condenatório. Causas de aumento devidamente caracterizadas. Circunstâncias e consequências do crime corretamente valoradas (...)'. (TJPR ­ 5ª C. Crim. ­ AC nº 0656952-0 ­ Rel. Juiz Subst. 2.º Grau Rogério Etzel ­ j. 16/09/2010)"


"Quanto à redução da pena ao patamar mínimo, não há o que se discutir, pois o édito condenatório se mostra escorreito, tanto no que toca à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – aumentando a pena-base fundamentadamente nas circunstâncias do crime – quanto no que se refere ao aumento decorrente da continuidade delitiva, devendo, desta forma, ser mantida integralmente a sentença monocrática."


"Considerando, portanto, a análise realizada, devem ser rechaçadas as pretensões defensivas, para fins de se manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos."


"Pelos motivos fático-jurídicos já explicitados, voto pelo conhecimento do recurso, porque próprio e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento."


O julgamento foi presidido pelo desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o juiz substituto em 2.º grau Rogério Etzel. Ambos acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n.º 764534-9

Palavras-chave: Internet; Condenação; Fotógrafo; Imagens; Adolescentes; Nudez; Internet

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