Família de homem atropelado por trem de carga será indenizada

Mineradora proprietária da composição ferroviária deverá pagar R$ 60 mil de danos morais a esposa e filhas

Fonte: TJMG

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A Vale S.A. foi condenada a pagar cerca de R$ 60 mil de indenização por danos morais e materiais para a família de um homem que morreu depois de ser atropelado por uma composição ferroviária de carga da mineradora. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Aimorés (região Rio Doce).
 
 
Em 11 de julho de 2008, por volta das 19h30, C.B.M. atravessava uma passagem de nível construída pela Vale quando foi atropelado por uma locomotiva, que trafegava em direção ao Porto de Tubarão, em Vitória. C. morreu na hora.
 
 
A.D.M., esposa de C., e as três filhas do casal entraram na Justiça contra a Vale, pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o acidente se deu por culpa exclusiva da mineradora, que foi negligente ao não zelar pela segurança do local, uma vez que possuía pleno conhecimento da irregularidade e da insegurança da passagem utilizada pela população.
 
 
Em sua defesa, a mineradora alegou, entre outros pontos, que o local do acidente é protegido por muros, que havia travessia segura a menos de 200m de distância e que a passagem utilizada pela vítima era clandestina e que, por isso, não houve falta de medidas protetivas por parte da Vale. Sustentou, assim, que o acidente se deu por culpa exclusiva de C.
 
 
Em Primeira Instância, o juiz Braulino Corrêa da Rocha Neto, da comarca de Aimorés, julgou que houve culpa concorrente. Com base nessa avaliação, condenou a Vale a pagar à família R$ 60 mil por danos morais e R$ 435 por danos materiais (metade do valor gasto com o sepultamento).
 
 
A Vale recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se mantida a condenação, a indenização por danos morais fosse diminuída e fosse excluída a indenização por danos materiais, que não teriam sido comprovados.
 
 
A esposa e as filhas também recorreram da sentença, defendendo o argumento de que a mineradora era a única culpada pelo acidente que vitimou C. e que em função disso a indenização deveria ser aumentada e a sucumbência (pagamento dos gastos decorrentes da atividade processual) deveria ser exclusiva da empresa.
 
 
Culpa concorrente
 
 
O desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que depoimentos de testemunhas indicaram que a vítima teve parcela de culpa no acidente, pois, “de forma imprudente, não se cercou dos cuidados imprescindíveis à travessia segura da ferrovia”, uma vez que utilizou passagem clandestina e não observou buzina da máquina e outros avisos de alerta que foram acionados quando o maquinista avistou o pedestre.
 
 
Na avaliação do relator, outros elementos indicam, contudo, que o acidente ocorreu também por culpa da Vale, “pois lhe incumbia adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar o acesso de pedestres à via férrea, o que certamente evitaria o atropelamento”.
 
 
Avaliando que houve culpa concorrente, o desembargador relator ressaltou que era dever da mineradora indenizar o dano moral causado à família. Tendo em vista as peculiaridades do caso, concordou com o valor arbitrado em Primeira Instância.
 
 
Quanto aos danos materiais, entendeu que estavam devidamente comprovados. Assim, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 
O desembargador Tibúrcio Marques teve entendimento diferente do relator, no que se refere à incidência dos juros, sendo seguido nesse ponto pelo desembargador Antônio Bispo.
 
 
Processo nº 1.0011.08.020592-2/001

Palavras-chave: indenização morte homem atropelamento trem carga

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