Falta de energia para realização de show gera indenização

Show foi cancelado já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes; Cemig deve pagar R$ 10 mil

Fonte: TJMG

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A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar ao cidadão J.P.N. indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia em Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja.   
 
 
J.P.N., promotor do evento, disse que o fornecimento de energia somente foi restabelecido próximo das 22h15 e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado.
 
 
Em outubro de 2012, o processo foi julgado em Primeira Instancia. O juiz de Dores de Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a Cemig a pagar R$ 15 mil a J.
 
 
Em seu recurso, a Cemig pediu a reforma da sentença, alegando que inexiste o dever de indenizar, pois não houve relação entre o cancelamento do show e a “ação ilícita” por ela praticada. Alegou ainda que o valor fixado pelos danos morais era demasiadamente alto.
 
 
De acordo com o desembargador relator, Jair Varão, é inegável que a Cemig causou prejuízos de ordem material e moral a J.P.N. “Comprovado está que a não realização do show previsto para o dia 04/09/2010 se deu, diretamente, pela falta de energia elétrica no local. Fato este que foi atestado pelas testemunhas. Conforme se depreende do contrato estabelecido entre o apelado [J.N.P.] e os artistas contratados, todo o aparato para a apresentação deveria ficar pronto quatro horas antes do início do show, o que ficou impossibilitado pela falta de energia elétrica.”
 
 
O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é suficiente para ressarcir J.N.P pelo dano.
 
 
O desembargador revisor, Kildare Carvalho, votou de acordo com o relator, enquanto a desembargadora Albergaria Costa achou a quantia de R$ 5 mil suficiente, mas foi vencida.

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