Execução não deve ser extinta se título é correto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 12933/2010, interposto pela parte agravante que buscou, sem obter sucesso, a extinção de um título de execução.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 12933/2010, interposto pela parte agravante que buscou, sem obter sucesso, a extinção de um título de execução. A câmara julgadora considerou os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado, reconhecendo o título extrajudicial como formalmente perfeito. Também considerou o fato de que o agravante buscou a desconstituição do título sob alegação de nulidade fundada em fatos não demonstrados.

A decisão inicial rejeitou exceção de pré-executividade oposta em face do Banco do Estado de Mato Grosso (Bemat), que foi substituído pelo Estado de Mato Grosso. No recurso, o agravante sustentou ausência dos atributos de liquidez, como certeza e exigibilidade do título exeqüendo. Aduziu que o Banco do Estado de Mato Grosso, após a formação do título cobrado, elaborou aditivo de re-ratificação, reduzindo o valor da dívida contraída, o qual deixou de acompanhar o pedido executivo. Pediu a decretação da extinção da execução, por ausência de título válido, ou, nos termos do artigo 516 do Código de Processo Civil, que fosse ordenada a exclusão dos valores cobrados indevidamente pelo agravado.

Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso argüiu sua legitimidade para figurar no pólo ativo da execução e inexistência da matéria de ordem pública, haja vista que a Cédula de Crédito Industrial discutida nos autos reuniria todos os atributos de título executivo extrajudicial. Disse o relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, que a matéria suscitada pelos agravantes requereria investigação probatória, exigindo portanto procedimento de cognição impossível de ser alcançado no âmbito da pré-executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência apenas para conhecimento de matérias de natureza formal.

Destacou o magistrado que a doutrina e jurisprudência admite exame apenas de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas por prova pré-constituída, o que não ocorreu. O relator sustentou ainda que a pretensão alternativa da exclusão de valores tidos como indevidamente cobrados é descabida, já que o pedido é atrelado à questão do reconhecimento do aditivo contratual alegado, rejeitado pela decisão recorrida, por envolver questão de fato não demonstrada de plano.

Participaram ainda da votação os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Márcio Vidal, segundo vogal convocado.

Agravo de Instrumento nº 12933/2010

Palavras-chave: execução

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