Primeiro descumpridor deve arcar com multa

Conforme entendimento dos magistrados da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a contratante que se mantém inadimplente quanto as suas obrigações não tem o direito de exigir cumprimento da outra parte.

Fonte: TJMT

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A Renosa Indústria Brasileira de Bebidas Ltda. foi condenada a pagar multa contratual de R$30 mil à empresa Peixaria Popular Ltda., corrigida com juros e correção monetária a partir da decisão proferida nos autos da Apelação nº 4560/2009. A decisão de Segunda Instância também desobrigou a peixaria, ora apelante, ao pagamento de multa imposta na decisão monocrática e autorizou a rescisão de fato do contrato, por descumprimento de contrato bilateral, onde ambas as partes assumiam obrigações. Conforme entendimento dos magistrados da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a contratante que se mantém inadimplente quanto as suas obrigações não tem o direito de exigir cumprimento da outra parte.

A apelante interpôs recurso contra sentença que, nos autos de uma ação declaratória de rescisão contratual, julgara improcedente a demanda proposta contra a empresa de bebidas. Suscitou a peixaria apelante que assinou contrato de exclusividade com a apelada, por meio do qual se comprometia a vender em seu estabelecimento apenas produtos da recorrida e esta, por sua vez, pagaria R$ 30 mil pela restrição, concedendo descontos de 15% sobre a compra dos produtos. Aduziu a apelante que a empresa apelada jamais teria concedido desconto, bem como sequer depositou a primeira parcela do pagamento pela exclusividade, simplesmente teria ignorado o ajuste anteriormente firmado. No recurso, requereu a declaração da rescisão contratual por responsabilidade da apelada, o que resultaria no pagamento da multa contratual prevista, bem como sua condenação nas custas e honorários advocatícios. Em contrapartida, a apelada afirmou que deixou de proceder ao desconto e ao pagamento avençados porque a apelante estaria inadimplente consigo e, assim, restaria rescindido o contrato.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que o contrato firmado seria bilateral sinalagmático, em que ambos os contratantes assumem obrigações. Assim, quando uma das partes torna a demanda incompleta ou defeituosa, deve-se identificar qual das partes descumpriu o contrato primeiro. Consta dos autos que a assinatura do acordo ocorreu em janeiro de 2006 com validade prevista para cinco anos. Salientou o magistrado relator que o primeiro ato de qualquer dos contratantes que ensejasse rompimento unilateral foi comprovado pelo fato de que a empresa de bebidas não depositou a primeira parcela combinada, prevista para janeiro de 2006.

A câmara julgadora, composta também pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, revisora, e pelo juiz Elinaldo Veloso Gomes, vogal convocado, ponderou sobre o fato explanado pelo relator quanto à obrigação da empresa apelada de contestar o fato e comprovar que pagou as parcelas combinadas, ou ainda relatar fundamentadamente e detalhadamente o porquê de não ter depositado as referidas parcelas, o que não ocorreu. Para o magistrado, houve apenas a tentativa de dividir a responsabilidade com outra empresa do mesmo grupo econômico (Renosa Logística e Renosa Indústria, pessoas jurídicas distintas), e descaracterizar o contrato acostado pela apelante. Assim, a empresa de bebidas apelada teria dado causa ao rompimento unilateral antes da apelante, logo no início da relação contratual, e por isso deve responder pela multa contratual de R$ 30 mil. A empresa apelante também foi desobrigada da exclusividade anteriormente pactuada.

Apelação nº 4560/2009

Palavras-chave: multa contratual

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