Exame psicológico é essencial para o provimento de cargo público

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou liminar previamente concedida que determinara o prosseguimento de um candidato, reprovado no exame psicológico, nas próximas fases do Concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou liminar previamente concedida que determinara o prosseguimento de um candidato, reprovado no exame psicológico, nas próximas fases do Concurso da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. No entendimento dos magistrados que julgaram o Recurso de Agravo de Instrumento nº 42.862/2008, interposto pelo Estado de Mato Grosso, o exame de cunho eliminatório é essencial para o provimento de cargo público, especialmente aqueles relacionados à atividade policial militar ou civil.

No voto que orientou o julgamento, o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que para a validade do exame psicológico, sua obrigatoriedade deve constar na lei, como item específico do edital, propiciando a ampla defesa e o contraditório.

O recurso contra a liminar previamente deferida foi interposto pelo Estado, no qual sustentou que apesar da aprovação do candidato na primeira fase do concurso, ele não foi aprovado na avaliação psicológica. Informou que a exclusão do certame é ato legal, previsto em lei e no edital; e que o concurso foi promovido conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

De acordo com o desembargador relator, o recurso deve ser acolhido para a cassação da liminar citada por ausência do requisito fundamental para concedê-la, denominado ?fumaça do bom direito? (fumus boni iuris). O candidato agravado alegou ter sido desclassificado em razão de o avaliador psicológico ter agido de forma subjetiva, sem critérios conhecidos, com avaliação contrária à legislação pátria. Contudo, para o magistrado, não foi isso que aconteceu no caso em análise, pois a desclassificação ocorreu em conformidade com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal.

?O resultado de inaptidão é conseqüência de uma profunda análise técnica e criteriosa, cuja finalidade consistia em verificar o estado de equilíbrio e ajustamento psíquico do candidato para desenvolvimento das atividades de policial militar e não mero arbítrio do avaliador, como quer fazer crer o impetrante?, salientou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª vogal). A decisão, por unanimidade, foi em conformidade com o parecer ministerial.

Palavras-chave: exame psicológico

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