Ex-prefeito não consegue afastar mandado de prisão e terá que cumprir pena por delitos

A decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa.

Fonte: STJ

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O ex-prefeito do município de Constantina (RS), R. B. D., terá de se submeter à execução imediata da pena de prisão pela suposta prática de delitos durante o período em que estava à frente da prefeitura. A decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa.


D. foi condenado inicialmente a uma pena total de 11 anos e 7 meses por desvio de verbas públicas e fraude à licitação, que deveria ser cumprida em regime semiaberto.


Após a apelação apresentada pela defesa do ex-prefeito, o juízo sentenciante declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes previstos na Lei de Licitações, mantendo sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo período de cinco anos, a contar do efetivo cumprimento da prisão.


Ao analisar a demanda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu a punibilidade quanto ao crime de falsidade ideológica e determinou que a inabilitação seja contada a partir do trânsito em julgado da condenação, e não somente após o cumprimento da pena privativa de liberdade.


Confirmada a condenação em segundo grau, foi expedido o mandado de prisão. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, sob a alegação de que o ex-prefeito respondeu a todo o processo em liberdade e que estaria aguardando prazo para apresentar recurso especial. Pediu que o mandado de prisão seja suspenso por liminar.


Ausência de requisito


Laurita Vaz não considerou presente um dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a fumaça do bom direito, tendo em vista que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.


A ministra não vislumbrou nenhuma situação que configurasse abuso de poder ou manifesta ilegalidade, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.


O julgamento final do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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