Ex-prefeito é condenado por dispensar licitação

Pena de três anos de reclusão, em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direito

Fonte: TJMG

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“A regra é que as contratações com o Poder Público sejam precedidas de procedimento licitatório, permitindo, assim, a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Através da obrigatoriedade da licitação, procura-se preservar princípios basilares que devem reger as relações dos entes estatais, tais como a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a legalidade.”

 
Assim se manifestou o desembargador relator Silas Rodrigues Vieira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao manter sentença que condenou G.M., ex-prefeito de Conquista (Triângulo mineiro), a três anos de reclusão, em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direito.

 
De acordo com denúncia do Ministério Público, em 24 de abril de 2008 o então prefeito de Conquista dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, para a contratação de medicamentos no valor de R$ 8 mil, ao fracionar o objeto licitado.

 
Em Primeira Instância, o ex-prefeito foi condenado e recorreu, afirmando não haver provas suficientes para a condenação. Mas o desembargador relator verificou que a condenação estava devidamente amparada por provas testemunhais e documentos – laudo técnico elaborado por empresa de auditoria, relatórios contábeis e notas de empenho referentes a aquisição de medicamentos, carta convite, homologação, divulgação, ata de abertura, editais, extrato e contrato de fornecimento, entre outros.

 
A autoria também era incontroversa, avaliou o desembargador, pois nota de empenho registra dispensa de licitação, com autorização do réu. O relator observou que, além disso, por meio de depoimentos, testemunhas indicaram que o município “mantinha cadastro para fornecimento de remédios, demonstrando que possuíam o controle e a previsão da quantidade de medicamento a serem adquiridos, não havendo qualquer justificativa para o fracionamento das compras”.

 
O relator destacou ainda que a dispensa de licitação é prevista, pela Lei 8.666/93, nos casos de compras e serviços que alcançam o montante máximo de R$ 8 mil, “não podendo, todavia, abranger parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação, cujo objeto possa ser contratado de forma única, e que, somadas, ultrapassam o valor limite”. De acordo com o magistrado, a lei “veda que o fracionamento resulte na dispensa da licitação, pois configura mera manobra para burlar a exigência legal”.

 
“Considerando que tanto a dispensa de licitação quanto os Convites tiveram objetos similares e se processaram em exíguo lapso temporal, deveria o recorrente proceder à realização de um único procedimento licitatório com objeto mais amplo e compreensivo das necessidades da Administração Pública, o que oportunizaria, quer por seu maior vulto ou publicidade, que outras empresas se interessassem em fornecer medicamentos ao município, que poderia, assim, contratar por melhores preços”, ressaltou.

 
Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alberto Deodato Neto e Flávio Batista Leite.


Processo nº 1.0182.11.000572-1/001

Palavras-chave: direito público direito civil licitação

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